ONGsdeterminada atividade, opta porincentivar ou auxiliar o particularque queira fazê-lo, por meio deauxílios financeiros ou subvenções,financiamentos, favores fiscaisetc.”. 33Portanto, integra<strong>do</strong> com oEsta<strong>do</strong> contratual, exsurge o Esta<strong>do</strong>financia<strong>do</strong>r, pois atualmente háuma generalizada expectativa nosenti<strong>do</strong> de que a vocação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>contemporâneo seja a de configuraragente financia<strong>do</strong>r e fomenta<strong>do</strong>r deatividades que tenham por fim gerara transformação social.Gaspar ARIÑO ORTIZ enfatizaa concepção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r,concentra<strong>do</strong> na atividade defomento, entendida como atividadede estímulo e pressão, realizadade mo<strong>do</strong> <strong>não</strong> coativo, sobre oscidadãos e grupos sociais, paraimprimir um determina<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>a suas atuações. Para o autor, pormeio de subvenções, isenções fiscaise créditos, o Esta<strong>do</strong> <strong>não</strong> obriganem impõe; oferece e necessita decolaboração <strong>do</strong> particular para quea atividade fomentada seja levadaa cabo. 34A transferência de recursos<strong>público</strong>s a entidades privadascaracteriza-se como uma daspossíveis técnicas de fomento.Presta-se ao menos para <strong>do</strong>is fins: a)para incentivar que tais entidadesprivadas, quan<strong>do</strong> lucrativas, por meio<strong>do</strong> exercício de atividade econômicaacabem geran<strong>do</strong> benefícios <strong>público</strong>se b) para incentivar que entidades<strong>não</strong> lucrativas passem a realizaratividades de interesse <strong>público</strong>,geran<strong>do</strong> igualmente benefícios(sobretu<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> direto) para acomunidade. 35A autorização legal <strong>do</strong> <strong>repasse</strong>“A base quedisciplina agestão privada[de recursos<strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s]...tem fun<strong>do</strong>eminentementenegocial ecolaborativo.”de recursos financeiros de origempública a entidades <strong>não</strong> lucrativas<strong>não</strong> representa uma novidade emnosso sistema jurídico, e portanto,<strong>não</strong> foi inaugurada com a edição daLei federal n. 9.790/99 (OSCIPs).Cabe aduzir que mesmo antesda edição da Lei federal n. 91, de 28de agosto de 1935, a qual instituiue disciplinou o Título de UtilidadePública na órbita federal, tem-secomo possível em nosso ordenamentoo <strong>repasse</strong> de recursos financeiros<strong>público</strong>s para tais entidades, desdeque o emprego de tais recursosvisem a consecução de atividadesrelevantes à sociedade.No entanto, claro está que arealidade institucional vigente àépoca da edição da Lei federal n.91/35 é bastante diversa da realidadepresente quan<strong>do</strong> da edição da Leifederal n. 9.790/99.E precisamente por isso, é quefoi instituída uma nova e especialdisciplina jurídico -normativa(Lei federal n. 9.790/99 e suaregulamentação, Decreto n. 3.100/99),que possibilitasse a gestão privada derecursos <strong>público</strong>s para fins <strong>público</strong>s,a partir de bases e procedimentost o t a l m e n t e d i f e r e n c i a d o s einova<strong>do</strong>res, mais consentâneoscom os novos paradigmas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e da Administração pública orareferi<strong>do</strong>s.Todavia, ainda que se refiraneste trabalho à expressão “gestãoprivada de recursos <strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s”, cumpre ressaltar quea base que disciplina esta gestãoprivada – notadamente no caso dasOSCIPs – tem fun<strong>do</strong> eminentementenegocial e colaborativo.Isso significa que, emboracumpra às OSCIPs desenvolveratividades para alcançar benefícios<strong>público</strong>s, é o Termo de Parceriafirma<strong>do</strong> entre o parceiro <strong>público</strong> eo parceiro priva<strong>do</strong> (um instrumentocolaborativo <strong>público</strong>-priva<strong>do</strong>) queestabelece as bases a partir dasquais deve ser realizada a gestão <strong>do</strong>srecursos <strong>público</strong>s eventualmenterecebi<strong>do</strong>s pela entidade privada semfins lucrativos.Portanto, entende-se nestetrabalho que, mesmo sen<strong>do</strong> fixadasb i l a t e r a l m e n t e a s r e g r a s q u edisciplinam a relação colaborativaentre o parceiro <strong>público</strong> e o parceiropriva<strong>do</strong> (OSCIP), a gestão <strong>do</strong>srecursos <strong>público</strong>s é realizada demo<strong>do</strong> individualiza<strong>do</strong> por parte daOSCIP.A seguir, cabe tecer consideraçõesacerca <strong>do</strong> regime jurídico da gestãoprivada de recursos financeirosp ú b l i c o s p a r a f i n s p ú b l i c o s ,operacionalizada pelas entidades<strong>do</strong> Terceiro Setor.33DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 294.34ARIÑO ORTIZ, Gaspar. Princípios de derecho <strong>público</strong> económico: modelos de Esta<strong>do</strong>, gestión pública, regulación económica. Granada:Comares, 1999. p. 290. Similar à concepção apresentada é a formulação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Investimento Social, de autoria de Anthony GIDDENS,um <strong>do</strong>s idealiza<strong>do</strong>res da versão contemporânea da denominada terceira via. Partin<strong>do</strong> da crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Bem–estar Social, GIDDENS propõeuma nova forma de organização da economia, denominada economia mista. Por meio dela, buscar-se-ia uma sinergia entre os setores <strong>público</strong> epriva<strong>do</strong>, com a utilização <strong>do</strong> dinamismo <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s sem perder de vista o interesse <strong>público</strong>. Afirma GIDDENS que esse modelo econômico“envolve um equilíbrio entre regulação e desregulação, num nível transnacional bem como em níveis nacional e local; e um equilíbrio entre oeconômico e o <strong>não</strong>-econômico na vida da sociedade” (GIDDENS, Anthony. A terceira via: reflexões sobre o impasse político atual e o futuro dasocial-democracia. Rio de Janeiro: Record, 2000. p. 110.).35Sobre o tema <strong>do</strong> fomento, cf. especialmente SOUTO, Marcos Juruena Villela. Estímulos positivos. In: _____. Direito administrativo em debate.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 347-376.40 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJRevista TCMRJ n. 38 - maio 200840
4. GESTÃO PRIVADA DE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS PARA FINS PÚBLICOS:BALIZAMENTOS E REGIME JURÍDICOCabe aduzir comentários acercade um <strong>do</strong>s principais impassesque decorrem da temática oraapresentada: qual o regime jurídicoa que as entidades privadas <strong>não</strong>lucrativas, que recebem aportesfinanceiros de ordem pública, devemser submetidas?A problemática exposta <strong>não</strong>comporta uma rápida solução.Entretanto, é possível indicar algunsbalizamentos, os quais podem, em seuconjunto, levar a um posicionamentofundamenta<strong>do</strong> a respeito da indagaçãoproposta.Muito tem si<strong>do</strong> discuti<strong>do</strong> acerca danecessidade de estabelecimento de umMarco Regulatório <strong>do</strong> Terceiro Setor noBrasil. Fala-se, inclusive, em uma LeiGeral ou em um Estatuto <strong>do</strong> TerceiroSetor, o qual procurasse sistematizar,uniformizar e disciplinar, e um únicotexto legislativo, as diferentes formasde organização jurídica, atividades emo<strong>do</strong>s de gestão das entidades quedeste segmento façam parte. 36Contu<strong>do</strong>, parece-nos que talempreitada é de difícil concretude,pois sobre tais entidades <strong>não</strong> lucrativasincide uma diversidade muito grandede normas jurídicas, oriundas <strong>do</strong>smais diferentes ramos <strong>do</strong> Direito e deinúmeros textos legislativos, os quais,em seu conjunto – e contan<strong>do</strong>-secom um esforço de sistematização einterpretação <strong>do</strong> jurista – representamo verdadeiro tratamento normativoregula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> setor.É que, como bem assinala JoséEduar<strong>do</strong> Sabo PAES, “o Terceiro Setortem uma grande abrangência <strong>não</strong> sóna sua forma de atuação, como comrelação às entidades ou <strong>organizações</strong>sociais que o constituem, <strong>não</strong> haven<strong>do</strong>,ainda, no âmbito <strong>do</strong> ordenamentojurídico brasileiro, uma definição exataem lei <strong>do</strong> que seja esse setor, de que secompõe e em que áreas atua”. 37Desse mo<strong>do</strong>, soa mais razoávelestabelecer um conjunto de regrase princípios jurídicos que visem aregulamentar, em linhas gerais, as<strong>organizações</strong> e atividades desenvolvidaspelo Terceiro Setor. Entretanto, aexistência de disciplinas especiais ée será sempre inevitável, pois tratasede uma esfera de entidades eatividades que têm sua origem – edestino – na própria sociedade civil.Indubitavelmente, depara-se aquicom uma realidade essencialmentedinâmica e cambiante, <strong>do</strong>tada de umeleva<strong>do</strong> grau de auto-regulação.Sem prejuízo disso, a regra geralé a de que as entidades <strong>do</strong> TerceiroSetor submetem-se, preferencialmente,a um regime de direito priva<strong>do</strong>.Todavia, estas associações e fundaçõesprivadas, embora <strong>não</strong> componentes daorganização administrativa integrante<strong>do</strong> setor estatal, têm por vocaçãoo desenvolvimento de atividadesde interesse <strong>público</strong>, como saúde,educação, assistência social, etc.Assim, no ordenamento jurídicobrasileiro, muitas vezes a partir devetores constitucionalmente previstos,é comum encontrar disciplinasnormativas especiais, as quais se aplicama determina<strong>do</strong>s segmentos de atividades,a exemplo <strong>do</strong> que ocorre nos serviços desaúde. Tais serviços, inclusive, podemser executa<strong>do</strong>s (i) diretamente porentidades públicas, (ii) diretamentepor entidades privadas lucrativas, (iii)diretamente por entidades públicas <strong>não</strong>lucrativas,ou ainda (iv) em regime deparcerização entre entidades públicasentre si (oriundas de esferas federativasdistintas – p. ex. União Federal eMunicípios – ou ainda entre entidadespúblicas e privadas, lucrativas e <strong>não</strong>lucrativas. 38Nas hipóteses de desenvolvimento<strong>do</strong>s aludi<strong>do</strong>s serviços ou atividades pormeio de parcerias <strong>público</strong>-públicas ou deparcerias <strong>público</strong>-privadas – entendidaesta expressão em senti<strong>do</strong> amplo, e<strong>não</strong> no senti<strong>do</strong> restrito emprega<strong>do</strong> pelaLei federal n. 11.079/04 – é bastantecomum ocorrer o <strong>repasse</strong>, obrigatórioou voluntário, de verbas públicas. Equan<strong>do</strong> tais <strong>repasse</strong>s financeiros sãorealiza<strong>do</strong>s em prol de uma entidadeprivada <strong>não</strong> lucrativa, tal entidade, alémde se submeter ao regramento especialque disciplina a atividade de interesse<strong>público</strong> que será por ela desenvolvida –e que justifica e fundamenta o <strong>repasse</strong>efetiva<strong>do</strong> – deverá também submeterse,desde que isso esteja expressamenteprevisto em lei, às regras, aos princípiose aos procedimentos que regem oemprego, a gestão e o controle derecursos financeiros <strong>público</strong>s.A origem dessas transferênciasestá na atividade estatal de fomento,compreendida nos termos acimaassinala<strong>do</strong>s.Contu<strong>do</strong>, se por um la<strong>do</strong> o fomento,pela via eleita <strong>do</strong>s <strong>repasse</strong>s financeiros,opera uma ampliação da esfera jurídica<strong>do</strong> destinatário (p.ex. recebimento de36Papel importante nessa busca por uma regulação <strong>do</strong> setor foi desenvolvi<strong>do</strong> durante o Governo de Fernan<strong>do</strong> Henrique Car<strong>do</strong>so, por meio derodadas organizadas pelo Grupo de Interlocução Política <strong>do</strong> Conselho da Comunidade Solidária, dedicadas ao tema marco legal <strong>do</strong> TerceiroSetor, ocorridas entre 1997 e 1998 (cf. FERRAREZI, Elizabete. OSCIP – Organização da sociedade civil de interesse <strong>público</strong>: a lei 9.790/99 comoalternativa para o terceiro setor. 2 ed. Brasília: Comunidade Solidária, 2000.). Em 26 de setembro de 2001 a Comissão de Economia, Indústriae Comércio da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s realizou o seminário “Elaboração <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Terceiro Setor”, com a participação de parlamentares erepresentantes de diversas entidades <strong>do</strong> Terceiro Setor. Entretanto, ainda que uma das propostas ali discutidas fosse a elaboração de um projetode lei para regular o Terceiro Setor, os trabalhos <strong>não</strong> tiveram continuidade. Sob a égide <strong>do</strong> Governo Lula, foi instituí<strong>do</strong> em 2004 o Grupo deTrabalho Interministerial <strong>do</strong> Terceiro Setor, em decisão conjunta <strong>do</strong> Presidente da República da ABONG (<strong>não</strong> por decreto presidencial), sob acoordenação geral <strong>do</strong> assessor especial da Presidência, Sr. César Alvarez. Não houve, até o presente momento, divulgação de um relatório oficial<strong>do</strong>s trabalhos eventualmente realiza<strong>do</strong>s.37PAES, José Eduar<strong>do</strong> Sabo. Terceiro Setor: conceituação e observância <strong>do</strong>s princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Fórumadministrativo – Direito Público, Belo Horizonte, a. 5, n. 48, p. 5093-5098, fev. 2005. p. 5094.).38A propósito, cf. MARQUES NETO, Floriano de Azeve<strong>do</strong>. Público e priva<strong>do</strong> no setor de saúde. Revista de Direito Público da Economia - RDPE,Belo Horizonte, a. 3, n. 9, p. 71-104, jan./mar. 2005.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200841
- Page 8 and 9: ONGsAA B O N G r e a l i z o u u m
- Page 13 and 14: Executivo, ouvidos por essa Comiss
- Page 15 and 16: competência de formulação legal,
- Page 17 and 18: Os convênios são um veículoantig
- Page 19 and 20: A leitura do preâmbulo é tabular,
- Page 21 and 22: de lideranças e mesmo da populaç
- Page 23 and 24: Na searaprivada imperaa autonomia d
- Page 26 and 27: ONGsTerceiro Setor e Parceriascom a
- Page 28 and 29: ONGsse reconhece ao contrário, nã
- Page 30: ONGsinduz priorização a determina
- Page 33 and 34: Essa constatação de que o foco no
- Page 35 and 36: Transferência de recursosfinanceir
- Page 37 and 38: É o campo das transferências oudo
- Page 39 and 40: do Brasil e a concomitante expansã
- Page 41: 3. FOMENTO PÚBLICO E PARCERIAS: A
- Page 45 and 46: Louvável, portanto, foi a Lei fede
- Page 47 and 48: integrantes do Terceiro Setor -para
- Page 49 and 50: de gestão, ou seja, formatação e
- Page 51 and 52: CRC capacita contabilistas no RioO
- Page 53 and 54: Foto: Arquivo Rio Voluntáriopela h
- Page 55 and 56: Presidente da República - por meio
- Page 57 and 58: fácil a colaboração entre entida
- Page 59 and 60: “O Conselho Federalde Contabilida
- Page 61 and 62: de registro cadastral não impedequ
- Page 63 and 64: [...]Grande parte dos recursosé d
- Page 65 and 66: 2005, por meio de convênios,contra
- Page 67 and 68: Estado e Sociedade Civil diante dan
- Page 69 and 70: Tal meta de aggiornamientotem sido
- Page 71 and 72: “A economia solidária cumpreeste
- Page 73 and 74: AS NOVAS CONFIGURAÇÕES DA SOCIEDA
- Page 75 and 76: 22, 1993. São Paulo. ANPOCS;ESPING
- Page 77 and 78: Brasil que não nasceu aqui, masmor
- Page 79 and 80: que, em decisão inédita, chegoua
- Page 81 and 82: Brasil (Atricon) e do Instituto Ruy
- Page 83 and 84: “Ninguém melhor que o Ministro L
- Page 85 and 86: depoimento de sua filha Andréa,con
- Page 87 and 88: seu governante e, por conseqüênci
- Page 89 and 90: O teste do bafômetro e a nova lei
- Page 91 and 92: pelo agente de trânsito mediante a
- Page 93 and 94:
Vale a pena ler de novoMatérias pu
- Page 95 and 96:
Estado de grampoArtigo - Sergio Ber
- Page 97 and 98:
em pautaI Jornada de DireitoAdminis
- Page 99 and 100:
professor da Universidade de Boccon
- Page 101 and 102:
do universo de normas jurídicas, c
- Page 103 and 104:
este ponto de partida. O que temosf
- Page 105 and 106:
V Fórum Brasileiro de Controle daA
- Page 107 and 108:
desse redesenho que se estabeleceua
- Page 109 and 110:
Melhim Namem Chalhub, Henrique Goya
- Page 111 and 112:
Foto: Marco Antonio ScovinoOrçamen
- Page 113 and 114:
poder geral de cautela “visa resg
- Page 115 and 116:
Nietzsche um dia se perguntou porqu
- Page 117 and 118:
Foto: Marcos AndradeCoral do TCMRJ
- Page 119 and 120:
TCMRJ recebe candidatos a Prefeitur
- Page 121 and 122:
Visitas ao TCMRJJunho.2008Dia 2 - D
- Page 123 and 124:
Dia 15 - CláudioSancho Mônica,coo
- Page 125 and 126:
Dia 7 - DesembargadorBento Ferolla
- Page 127 and 128:
Dia 24 -AlexandreBrandão, Procurad
- Page 129 and 130:
serem alugados e adaptados para oal
- Page 131 and 132:
concentrador, explorado por apenasc
- Page 133 and 134:
anterior que comprovasse a sua apti
- Page 135 and 136:
CIESZO, Jacob Kligerman e ReynaldoP
- Page 137 and 138:
desta Corte”, ressaltando que a L
- Page 139 and 140:
ase de contribuição do servidorp
- Page 141 and 142:
excepcionais, sendo que, o prazo de
- Page 143 and 144:
executivos de trânsito e executivo
- Page 145 and 146:
Mapa nº 4 - Valores apurados na ta
- Page 147 and 148:
CONTRATOO tempo transcorrido e umac
- Page 149 and 150:
irregularidades ou a ocorrência de
- Page 151 and 152:
ACÓRDÃO - TCUDiligência para que
- Page 153 and 154:
PRATA DA CASAAngelo Neto:Tetra camp
- Page 155 and 156:
ABUSO DE PODER DOESTADO NA ATUALIDA
- Page 157 and 158:
esse Tribunal, receba nossos sincer
- Page 159:
Ouvidoria do TCMRJ:canal de comunic