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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsdeterminada atividade, opta porincentivar ou auxiliar o particularque queira fazê-lo, por meio deauxílios financeiros ou subvenções,financiamentos, favores fiscaisetc.”. 33Portanto, integra<strong>do</strong> com oEsta<strong>do</strong> contratual, exsurge o Esta<strong>do</strong>financia<strong>do</strong>r, pois atualmente háuma generalizada expectativa nosenti<strong>do</strong> de que a vocação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>contemporâneo seja a de configuraragente financia<strong>do</strong>r e fomenta<strong>do</strong>r deatividades que tenham por fim gerara transformação social.Gaspar ARIÑO ORTIZ enfatizaa concepção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r,concentra<strong>do</strong> na atividade defomento, entendida como atividadede estímulo e pressão, realizadade mo<strong>do</strong> <strong>não</strong> coativo, sobre oscidadãos e grupos sociais, paraimprimir um determina<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>a suas atuações. Para o autor, pormeio de subvenções, isenções fiscaise créditos, o Esta<strong>do</strong> <strong>não</strong> obriganem impõe; oferece e necessita decolaboração <strong>do</strong> particular para quea atividade fomentada seja levadaa cabo. 34A transferência de recursos<strong>público</strong>s a entidades privadascaracteriza-se como uma daspossíveis técnicas de fomento.Presta-se ao menos para <strong>do</strong>is fins: a)para incentivar que tais entidadesprivadas, quan<strong>do</strong> lucrativas, por meio<strong>do</strong> exercício de atividade econômicaacabem geran<strong>do</strong> benefícios <strong>público</strong>se b) para incentivar que entidades<strong>não</strong> lucrativas passem a realizaratividades de interesse <strong>público</strong>,geran<strong>do</strong> igualmente benefícios(sobretu<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> direto) para acomunidade. 35A autorização legal <strong>do</strong> <strong>repasse</strong>“A base quedisciplina agestão privada[de recursos<strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s]...tem fun<strong>do</strong>eminentementenegocial ecolaborativo.”de recursos financeiros de origempública a entidades <strong>não</strong> lucrativas<strong>não</strong> representa uma novidade emnosso sistema jurídico, e portanto,<strong>não</strong> foi inaugurada com a edição daLei federal n. 9.790/99 (OSCIPs).Cabe aduzir que mesmo antesda edição da Lei federal n. 91, de 28de agosto de 1935, a qual instituiue disciplinou o Título de UtilidadePública na órbita federal, tem-secomo possível em nosso ordenamentoo <strong>repasse</strong> de recursos financeiros<strong>público</strong>s para tais entidades, desdeque o emprego de tais recursosvisem a consecução de atividadesrelevantes à sociedade.No entanto, claro está que arealidade institucional vigente àépoca da edição da Lei federal n.91/35 é bastante diversa da realidadepresente quan<strong>do</strong> da edição da Leifederal n. 9.790/99.E precisamente por isso, é quefoi instituída uma nova e especialdisciplina jurídico -normativa(Lei federal n. 9.790/99 e suaregulamentação, Decreto n. 3.100/99),que possibilitasse a gestão privada derecursos <strong>público</strong>s para fins <strong>público</strong>s,a partir de bases e procedimentost o t a l m e n t e d i f e r e n c i a d o s einova<strong>do</strong>res, mais consentâneoscom os novos paradigmas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e da Administração pública orareferi<strong>do</strong>s.Todavia, ainda que se refiraneste trabalho à expressão “gestãoprivada de recursos <strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s”, cumpre ressaltar quea base que disciplina esta gestãoprivada – notadamente no caso dasOSCIPs – tem fun<strong>do</strong> eminentementenegocial e colaborativo.Isso significa que, emboracumpra às OSCIPs desenvolveratividades para alcançar benefícios<strong>público</strong>s, é o Termo de Parceriafirma<strong>do</strong> entre o parceiro <strong>público</strong> eo parceiro priva<strong>do</strong> (um instrumentocolaborativo <strong>público</strong>-priva<strong>do</strong>) queestabelece as bases a partir dasquais deve ser realizada a gestão <strong>do</strong>srecursos <strong>público</strong>s eventualmenterecebi<strong>do</strong>s pela entidade privada semfins lucrativos.Portanto, entende-se nestetrabalho que, mesmo sen<strong>do</strong> fixadasb i l a t e r a l m e n t e a s r e g r a s q u edisciplinam a relação colaborativaentre o parceiro <strong>público</strong> e o parceiropriva<strong>do</strong> (OSCIP), a gestão <strong>do</strong>srecursos <strong>público</strong>s é realizada demo<strong>do</strong> individualiza<strong>do</strong> por parte daOSCIP.A seguir, cabe tecer consideraçõesacerca <strong>do</strong> regime jurídico da gestãoprivada de recursos financeirosp ú b l i c o s p a r a f i n s p ú b l i c o s ,operacionalizada pelas entidades<strong>do</strong> Terceiro Setor.33DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 294.34ARIÑO ORTIZ, Gaspar. Princípios de derecho <strong>público</strong> económico: modelos de Esta<strong>do</strong>, gestión pública, regulación económica. Granada:Comares, 1999. p. 290. Similar à concepção apresentada é a formulação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Investimento Social, de autoria de Anthony GIDDENS,um <strong>do</strong>s idealiza<strong>do</strong>res da versão contemporânea da denominada terceira via. Partin<strong>do</strong> da crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Bem–estar Social, GIDDENS propõeuma nova forma de organização da economia, denominada economia mista. Por meio dela, buscar-se-ia uma sinergia entre os setores <strong>público</strong> epriva<strong>do</strong>, com a utilização <strong>do</strong> dinamismo <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s sem perder de vista o interesse <strong>público</strong>. Afirma GIDDENS que esse modelo econômico“envolve um equilíbrio entre regulação e desregulação, num nível transnacional bem como em níveis nacional e local; e um equilíbrio entre oeconômico e o <strong>não</strong>-econômico na vida da sociedade” (GIDDENS, Anthony. A terceira via: reflexões sobre o impasse político atual e o futuro dasocial-democracia. Rio de Janeiro: Record, 2000. p. 110.).35Sobre o tema <strong>do</strong> fomento, cf. especialmente SOUTO, Marcos Juruena Villela. Estímulos positivos. In: _____. Direito administrativo em debate.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 347-376.40 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJRevista TCMRJ n. 38 - maio 200840

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