28.11.2014 Views

Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

6.538, de 22 de junho de 1978. Tal norma define as áreas de serviços reservados<br />

a atuação exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, uma<br />

empresa pública com reserva de exclusividade na prestação dos serviços postais,<br />

sob o prisma de disseminador e garantidor universal desses serviços, sustentando<br />

uma das bases de infraestrutura básica de comunicação do Brasil.<br />

O modelo de estruturação do monopólio postal, modelo existente a muito<br />

que baseia nas seguintes previsões constitucionais: no título II — Dos Direitos e<br />

Garantias Fundamentais em seu artigo 5º, inciso XII que prevê a inviolabilidade<br />

do sigilo da correspondência e as possíveis exceções e no título III — Da Organização<br />

do Estado, o artigo 21 inciso X da CF que dispõe sobre a competência<br />

da União para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”.<br />

O último preceito constitucional suscitado baseia um dos fundamentos de<br />

justificação da intervenção direta do estado na regulação do setor postal bem como<br />

o monopólio estatal, e acalora as discussões sobre o verdadeiro significado do<br />

verbo “manter” disposto na cláusula pétrea em questão, nesse sentido conforme<br />

citado por Gesner Oliveira no prefácio da obra de Gaban sobre o voto do Ministro<br />

Marco Aurélio em posicionamento na ADPF 46-7/DF, STF menciona:<br />

Nesse contexto, qual o significado do teor do inciso X do art. 21? Será que o sentido<br />

da expressão “manter o serviço postal” é hoje o mesmo de duzentos anos atrás,<br />

quando, pelo Alvará de 20 de Janeiro de 1798, instituiu‐se que competia aos poderes<br />

públicos o processo de organização postal dos Correios Terrestres? Será que se<br />

está condenado a ficar permanentemente atrelado ao passado, ignorando que o sentido<br />

das normas também é condicionado pela evolução da vida, da vida em<br />

sociedade? 2<br />

A expressão, para o Ministro, não teria interpretação de serviço obrigatoriamente<br />

prestado diretamente pelo Estado, teria portanto o significado da atuação<br />

da União como garantidora da prestação do serviço postal, ficando a cargo a<br />

mínima intervenção direta eventualmente.<br />

Há controvérsias sobre o tema uma vez que para alguns doutrinadores o<br />

monopólio do setor deve ser trabalhado a luz da intenção do constituinte originário,<br />

adaptado ao contexto atual poderia sim, também ser entendido como sinônimo<br />

de assegurar, regular e controlar diretamente. Ives Grandra pende para essa interpretação<br />

em artigo da Revista Dialética de Direito em citação referenciada por<br />

Correa.<br />

[...] ao contrário do vocábulo utilizado para prestação de outros serviços públicos<br />

(telecomunicações, transportes, etc), ou seja, “exploração”, utilizou-se, adequadamente,<br />

da expressão “manter”, aquele primeiro admitindo conteúdo econômico mais<br />

amplo, na linha da economicidade, e este mais estrito a demonstrar o caráter de<br />

serviço imune prestado pelo próprio Estado. 3<br />

2 GABAN, Eduardo Molan.p.20. apud AURÉLIO Marco ADPF 46-7/DF, STF — Brasília. 2009.<br />

3 CORREA, 2004,p.36 apud. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Revista Dialética de Direito Tributário. São<br />

Paulo: Escrituras Editora, 200<strong>2.</strong> n. 76. p. 50.<br />

Iuris Tantum No. 24 2013<br />

271

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!