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Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

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pela Constituição, uma vez que as normas infraconstitucionais devem se ater aos<br />

princípios da Ordem Econômica, o que não é o caso do monopólio dos correios<br />

que atenta contra estes, nesse sentido, GABAN sustenta que:<br />

Dessa forma, se não há previsão na Constituição de 1988 sobre a existência de um<br />

monopólio postal, que é claramente contrário à ideia de livre mercado, normas infraconstitucionais<br />

anteriores que contenham mandamentos nesse sentido devem ser<br />

consideradas como não integrantes do atual ordenamento jurídico. Isto é, não houve<br />

recepção pela Ordem Constitucional de 1988 do chamado monopólio postal pela<br />

ECT fundamentado no Decreto-Lei n.509/69 e na Lei n.6538/78. 5<br />

Não obstante estamos diante da falta de clareza doutrinária e legislativa<br />

quanto a natureza jurídica do setor postal, e como alternativa podemos vendar os<br />

olhos e encarar os serviços postais como atividade econômica monopolista conforme<br />

os fatos já explanados, ultrapassando as barreiras constitucionais. Pode-se<br />

ainda enquadrar os serviços postais como públicos admitindo a delegação ou o<br />

exercício direto pelo Estado sob o respaldo do artigo 175 da CF, entendimento<br />

compartilhado por Celso Antonio Bandeira de Mello dentre outros grandes autores,<br />

ou por fim atribuir o caráter de atividade econômica desses serviços submetidos<br />

aos princípios magnos da Ordem Econômica ficando sob a regulação estatal<br />

nos ditames do artigo 174 da CF, conforme compartilha Celso Ribeira Bastos e<br />

Luís Roberto Barroso. 6<br />

Como uma solução ainda que controvérsia ou momentânea o acordão da<br />

Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional a ADPF 46/DF:<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de<br />

descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das<br />

Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-<br />

-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades<br />

postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos<br />

392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação<br />

fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido<br />

de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade<br />

econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa<br />

aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime<br />

de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de<br />

monopólio[...][grifo nosso]. 7<br />

Portanto a natureza jurídica do setor postal é vista sob os mais diferentes<br />

prismas e discutidas repetidamente no campo jurídico, não pretende-se aduzir uma<br />

5 GABAN, Eduardo Molan. Regulação do Setor Postal. São Paulo: Saraiva, 201<strong>2.</strong>p.261.<br />

6 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. A Questão do Monopólio na Constituição da República Federativa do<br />

Brasil e o Setor Postal. 2009.p.21. Disponível em: Acesso em: 25 de jun. 2013.<br />

7 ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3 e 5.8.2008. (ADPF-46).<br />

Disponível em Acesso em 26<br />

de jun. de 2013<br />

Iuris Tantum No. 24 2013<br />

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