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Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

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(...) Livre concorrência, então — e daí porque não soa estranho nem é instigante a<br />

sua consagração como princípio constitucional, embora desnecessária (bastava, nesse<br />

sentido, o princípio da livre iniciativa) —, significa liberdade de concorrência,<br />

desdobrada em liberdades privadas e liberdade pública. (...) 11<br />

Ainda que compreendendo a distinção dos princípios, é certo que o setor<br />

postal, assim como o mercado econômico, está vocacionado ao regime de livre<br />

concorrência, uma vez, que há empresas capazes de adentrar eficientemente a<br />

prestação dos serviços, extraído desse modelo a possibilidade de justo equilíbrio<br />

entre procura e oferta, na estipulação de preço imposta pelo livre jogo do mercado,<br />

o que demonstra promissores benefícios para o consumidores.<br />

Ademais, a ineficiência que será aduzida, a incompatibilidade com os princípios<br />

da ordem econômica constitucional, a corrupção envolta do atual modelo,<br />

e a não sustentação da recepção do monopólio em nossa Carta Magna, resta<br />

fragilizado a sustentação da legalidade do modelo postal vigente.<br />

6 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E O SERVIÇO POSTAL<br />

O princípio da eficiência é uma das bases para atividade da administração<br />

Pública que surgiu no texto constitucional após diversos protestos contra seu reconhecimento<br />

como princípio como através da Emenda Constitucional n. 19, de<br />

04 de junho de 1998 e atualmente se encontra discriminado na Constituição Federal<br />

em seu artigo 37.<br />

No sentido de assegurar a prestação dos serviços de forma eficiente pela<br />

administração pública, primados pela utilidade dos serviços, rapidez, agilidade, e<br />

principalmente a economicidade, de modo que a satisfação do cidadão deve ser<br />

alcançada, mas de forma menos onerosa para o Estado, o princípio da eficiência<br />

além de estar relacionado com a relação da administração e comunidade, atua<br />

também nos aspectos internos.<br />

Ademais, mesmo antes do reconhecimento da eficiência como princípio na<br />

Constituição, já havia previsão no artigo 74, inciso II, da CF/88 sobre o tema. O<br />

referido artigo mencionava a eficiência como critério de controle interno das esferas<br />

do Estado.<br />

Os princípios do caput do artigo 37 da CF servem como primícias para regulação<br />

das atividades da administração pública que a exemplo da atividade privada,<br />

atue com qualidade e presteza.<br />

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,<br />

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]<br />

Nota-se a preocupação do legislador constituinte com a obtenção de bons<br />

resultados, produção de efeitos positivos quando da atuação do administrador<br />

11 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.<br />

p. 21<strong>2.</strong><br />

276 Iuris Tantum No. 24 2013

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