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Tese de Mestrado DCI.pdf - UTL Repository

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ANEXO 1<br />

EXCERTO DA ”CARTA HUMANITÁRIA E NORMAS<br />

MÍNIMAS DE RESPOSTA HUMANITÁRIA EM SITUAÇÃO<br />

DE DESASTRE” DO PROJECTO ESFERA RELATIVO A<br />

“PAPÉIS E RESPONSABILIDADES”<br />

“2. Papéis e Responsabilida<strong>de</strong>s<br />

2.1 “Reconhecemos que as necessida<strong>de</strong>s básicas das pessoas afectadas por calamida<strong>de</strong>s<br />

ou conflitos armados são satisfeitas, antes <strong>de</strong> mais, pelos seus próprios esforços, e<br />

reconhecemos que cabem ao Estado o papel e a responsabilida<strong>de</strong> primordiais <strong>de</strong><br />

prestar a assistência necessária quando a população não tem condições para lidar<br />

com a situação.<br />

2.2 O Direito Internacional reconhece que as pessoas afectadas têm direito a protecção e<br />

assistência. Define as obrigações jurídicas dos Estados ou das partes beligerantes <strong>de</strong><br />

prestarem essa assistência ou permitirem que seja prestada, bem como <strong>de</strong><br />

prevenirem e evitarem comportamentos que violem os direitos humanos<br />

fundamentais. Estes direitos e obrigações encontram-se reconhecidos no conjunto<br />

do direito internacional relativo aos direitos humanos, no direito humanitário<br />

internacional e no direito relativo aos refugiados.<br />

2.3 O nosso próprio papel, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organizações humanitárias, <strong>de</strong>riva <strong>de</strong>stes<br />

papéis e responsabilida<strong>de</strong>s primários. O nosso papel na prestação <strong>de</strong> assistência<br />

humanitária reflecte o facto <strong>de</strong> aqueles a quem cabe a principal responsabilida<strong>de</strong><br />

nem sempre po<strong>de</strong>m ou querem assumir essa responsabilida<strong>de</strong>. Por vezes, trata-se <strong>de</strong><br />

uma questão <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>. Outras vezes, constitui o não-cumprimento <strong>de</strong>liberado<br />

<strong>de</strong> obrigações jurídicas e éticas fundamentais, que resulta em muito sofrimento<br />

humano evitável.<br />

2.4 O facto <strong>de</strong>, muitas vezes, as partes beligerantes não respeitarem os objectivos<br />

humanitários das intervenções <strong>de</strong>monstrou que a tentativa <strong>de</strong> prestar assistência em<br />

situações <strong>de</strong> conflito po<strong>de</strong> contribuir para aumentar a vulnerabilida<strong>de</strong> potencial dos<br />

civis aos ataques, ou para que, <strong>de</strong> vez em quando, uma ou várias partes beligerantes<br />

beneficiem <strong>de</strong> vantagens imprevistas. Comprometemo-nos a reduzir ao mínimo tais<br />

efeitos adversos das nossas intervenções, na medida em que isso seja compatível<br />

com as obrigações apresentadas anteriormente. É obrigação das partes beligerantes<br />

respeitarem o carácter humanitário <strong>de</strong>ssas intervenções.”<br />

2.5 Em relação aos princípios anteriormente enunciados e em termos gerais,<br />

reconhecemos e apoiamos os mandatos <strong>de</strong> protecção e assistência do CICV e do<br />

ACNUR ao abrigo do Direito Internacional.”<br />

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