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Tese de Mestrado DCI.pdf - UTL Repository

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uma diminuição da tolerância face à guerra interna e face aos lí<strong>de</strong>res<br />

governamentais que violam esses direitos impunemente. Ainda assim, lamenta o<br />

autor, a aceitação <strong>de</strong> normas internacionais que regulam estes aspectos e as suas<br />

implicações operacionais não são claras, na medida em que é utópico o objectivo<br />

<strong>de</strong> pôr fim à violação dos DH no mundo 116 .<br />

Na Conferência <strong>de</strong> Istambul em 1999, registaram-se novos avanços quando os<br />

membros da OCDE adoptaram um tratado que legitima uma possível intervenção<br />

dos Estados em conflitos inter-estatais, mesmo antes <strong>de</strong> esses conflitos terem<br />

atingido o estatuto <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> guerra. Apesar do tratado só prever a intervenção<br />

em zonas instáveis da Europa, o seu princípio, diz MUSCAT (2002:13), está a ter<br />

um gran<strong>de</strong> alcance em termos da primazia da violação dos DH sobre a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> da soberania.<br />

A OXFAM INTERNATIONAL (2003:10) revela também alguma confiança ao<br />

afirmar que “quando a comunida<strong>de</strong> internacional quer ajudar as populações civis,<br />

ela po<strong>de</strong> muitas vezes fazê-lo”. Para tal, a organização <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que “a acção<br />

necessária (...) varia consoante as necessida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> protecção dos civis<br />

afectados pelo conflito, e nem sempre tem que ser apoio militar: a pressão<br />

diplomática ou o acesso negociado, entre outros, são frequentemente a forma <strong>de</strong><br />

salvar vidas e <strong>de</strong> permitir que as pessoas vivam com dignida<strong>de</strong>”.<br />

A outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção internacional “legítima” pren<strong>de</strong>-se, segundo<br />

MUSCAT (2002:16), com a imposição <strong>de</strong> sanções económicas, utilizadas, a<br />

partir dos anos 90, como instrumento punitivo para forçar os governos a cessar as<br />

políticas <strong>de</strong> violação das normas internacionais como a agressão externa ou o<br />

apoio ao terrorismo, sendo muitas <strong>de</strong>las legitimadas pelos mandatos das Nações<br />

Unidas 117 . É o caso da Líbia a quem foi <strong>de</strong>cretado um embargo <strong>de</strong> armas em<br />

1988 por não cooperar com as investigações do atentado aéreo <strong>de</strong> Pan Am 118 ; o<br />

116 MUSCAT (2002), p.13.<br />

117 Segundo MUSCAT (2002:16), gran<strong>de</strong> parte das sanções foram impostas contra estados que<br />

fomentavam o conflito interno através do <strong>de</strong>srespeito pelos DH ou da agressão a etnias. Exemplo disso<br />

foram as sanções aplicadas ao Ruanda, Burma, Ex-Jugoslávia e Serra Leoa, todas elas legitimadas pelas<br />

Nações Unidas.<br />

118 Trata-se <strong>de</strong> um atentado terrorista contra um avião da Pan Am sobre Lockerbie, na Escócia, no dia 21<br />

<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1988, que provocou a morte às 259 pessoas que seguiam a bordo e a 11 em terra. O<br />

agente líbio, Ab<strong>de</strong>l Basset al.i al-Megrahi, foi con<strong>de</strong>nado a pena <strong>de</strong> prisão perpétua, sob a acusação <strong>de</strong> ter<br />

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