desvelando a participação das mulheres na história de uma - UTFPR
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5.2.1 Cursos “femininos”: nova configuração do corpo discente e do quadro geral <strong>de</strong><br />
servidoras<br />
A década <strong>de</strong> 1940 também teve fundamental importância em relação à<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> meni<strong>na</strong>s <strong>na</strong> Instituição, em especial <strong>de</strong>vido à Lei<br />
Orgânica do Ensino Industrial 119 . Ao a<strong>na</strong>lisá-la, Machado (2010) mostrou que no<br />
documento se entendia a formação como um bem comum. Nessa época, as<br />
discipli<strong>na</strong>s <strong>de</strong> formação geral, também chama<strong>das</strong> práticas educativas, compunham a<br />
chamada dimensão h<strong>uma</strong><strong>na</strong> pensada pela Lei. As discipli<strong>na</strong>s eram: educação física,<br />
educação musical, educação doméstica para as alu<strong>na</strong>s e educação pré-militar para<br />
os alunos. No Capítulo VI – Das práticas educativas, art. 26, lemos:<br />
Os alunos regulares dos cursos mencio<strong>na</strong>dos no capítulo anterior serão<br />
obrigados às práticas educativas seguintes: a) educação física, obrigatória<br />
até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinte e um anos, e que será ministrada <strong>de</strong> acordo com as<br />
condições <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sexo e trabalho <strong>de</strong> cada aluno; b) educação musical,<br />
obrigatória até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, e que será dada por meio <strong>de</strong> aulas<br />
e exercícios do canto orfeônico. § 1º Aos alunos do sexo masculino se dará<br />
ainda a educação premilitar, até atingirem a ida<strong>de</strong> própria da instrução<br />
militar. § 2º As <strong>mulheres</strong> se dará também a educação doméstica, que<br />
consistirá essencialmente no ensino dos misteres próprios da administração<br />
do lar. 120 (Grifos nossos.)<br />
Para Machado (2010), as práticas educativas <strong>de</strong>monstravam a <strong>de</strong>marcação<br />
<strong>de</strong> lugares <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>dos a <strong>mulheres</strong> e homens à medida que alg<strong>uma</strong>s práticas tinham<br />
um público certo para atingir <strong>de</strong> acordo com a função social que <strong>de</strong>le se esperava. A<br />
lógica é <strong>de</strong> que para cada sexo alg<strong>uma</strong>s funções eram <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>das</strong>; a Lei limitava os<br />
espaços <strong>de</strong> acordo com o que se via <strong>na</strong> própria organização social: os meninos<br />
recebiam <strong>uma</strong> educação para o serviço militar, que lhes ensi<strong>na</strong>ria discipli<strong>na</strong>, or<strong>de</strong>m,<br />
119 A Lei trazia questões como princípios e fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s do ensino industrial que dizem respeito “aos<br />
interesses aos quais <strong>de</strong>veriam estar subordi<strong>na</strong>dos o Ensino Industrial” (MACHADO, 2010, p. 74).<br />
Estes interesses estariam para aten<strong>de</strong>r: “1. Aos interesses do trabalhador, realizando sua preparação<br />
profissio<strong>na</strong>l e sua formação h<strong>uma</strong><strong>na</strong>. 2. Aos interesses <strong>das</strong> empresas, nutrindo-as, segundo as suas<br />
necessida<strong>de</strong>s crescentes e mutáveis, <strong>de</strong> suficiente e a<strong>de</strong>quada mão-<strong>de</strong>-obra. 3. Aos interesses da<br />
<strong>na</strong>ção, promovendo continuamente a mobilização <strong>de</strong> eficientes construtores <strong>de</strong> sua economia e<br />
cultura.” (Art. 3º – Lei Orgânica do Ensino Industrial. Decreto-lei 4.073, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1942.<br />
Disponível em: Acesso em: 18 jul. 2010.).<br />
120<br />
Lei Orgânica do Ensino Industrial. Disponível em:<br />
Acesso em: 18 jul. 2010.