13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DECISÃO<br />

Trata-se de recurso especial interposto pelo IPOJUCAM<br />

SOARES DE ANDRADE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea<br />

“a” , da Constituição Federal, contra v. acórdão <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, assim ementa<strong>do</strong>:<br />

AGRAVO INOMINADO. VISITA ÍNTIMA. POSSIBILIDADE DE RES-<br />

TRIÇÃO. O direito <strong>do</strong> preso à visita íntima pode ser restringi<strong>do</strong>,<br />

motivadamente, pela Administração Penitenciária como previsto<br />

no art. 41, Parágrafo Único, da Lei de Execuções Penais.<br />

Precedentes <strong>do</strong> TJ/RJ e <strong>do</strong> STJ. Improvimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Alega o recorrente negativa de vigência ao artigo 41, X, da<br />

Lei de Execuções Penais, sustentan<strong>do</strong>, em síntese, que foi<br />

penaliza<strong>do</strong> indevidamente, pois não participou da rebelião<br />

ocasionada na Penitenciária de Bangu III, sen<strong>do</strong> cercea<strong>do</strong> o seu<br />

direito de visita íntima sem o devi<strong>do</strong> processo legal (fl. 71).<br />

contrarrazões apresentadas a fls. 80/92.<br />

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e<br />

desprovimento <strong>do</strong> recurso (fls. 141/143).<br />

É o relatório.<br />

A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante<br />

à preliminar de intempestividade levantada pelo Ministério<br />

Público Federal, cumpre salientar que a Defensoria Pública<br />

possui a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em <strong>do</strong>bro,<br />

conforme o art. 5°, § 5°, da Lei 1.060/50 e art.44, I, da LC 80/94.<br />

Passo à análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> recurso especial. Com efeito,<br />

sustenta o recorrente que “... a proibição à visita íntima afetou<br />

a to<strong>do</strong>s os detentos, mesmo àqueles que, como o autor, não<br />

participaram <strong>do</strong> ato de rebeldia” (fl. 70).<br />

Contu<strong>do</strong>, como é notório no parágrafo único <strong>do</strong> art. 41 da<br />

Lei de Execuções Penais, esse direito pode ser suspenso ou<br />

restringi<strong>do</strong> mediante ato motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> presídio,<br />

não haven<strong>do</strong> óbice, in casu.<br />

Ademais, para acolher a pretensão <strong>do</strong> recorrente no senti<strong>do</strong><br />

da sua não participação na rebelião em questão, seria necessário<br />

examinar fatos e provas <strong>do</strong>s autos, o que é inviável na<br />

via eleita, de acor<strong>do</strong> com a Súmula 7 desta Corte.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 93-116, abr.-jun. 2011 101

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!