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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Esta<strong>do</strong> de Direito<br />

Estabeleci<strong>do</strong> simples e unicamente no interesse<br />

e para a proteção <strong>do</strong>s cidadãos.<br />

Esta<strong>do</strong> de Legalidade<br />

Estabeleci<strong>do</strong> em uma concepção política<br />

de organização <strong>do</strong>s poderes, haven<strong>do</strong><br />

subordinação aos órgãos legislativos.<br />

Visa a fornecer aos cidadãos certas seguranças<br />

individuais, que podem ser conciliadas<br />

com todas as formas de governo.<br />

Constitui por si mesmo uma forma de<br />

governo.<br />

Tem um alcance menos absoluto e mais<br />

amplo. Trata-se de um sistema de limitação<br />

das autoridades administrativas e <strong>do</strong> corpo<br />

legislativo.<br />

Tem um alcance mais absoluto e menos<br />

amplo. O Esta<strong>do</strong> legal tende a assegurar<br />

a supremacia da vontade <strong>do</strong> corpo<br />

legislativo.<br />

Pois bem, a construção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Legalidade não deixou de ser<br />

criticada também por Sérgio Resende de Barros, que assim assevera, em<br />

estu<strong>do</strong> da obra de Carré de Malberg:<br />

“Desse mo<strong>do</strong>, com inspiração em Carré de Malberg, pode-se<br />

e deve-se distinguir o Esta<strong>do</strong> de direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de legalidade.<br />

O que ele chamou de Esta<strong>do</strong> ‘legal’ hoje se pode chamar<br />

de Esta<strong>do</strong> de legalidade: degeneração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de direito,<br />

que põe em risco a justa atuação da lei na enunciação e concreção<br />

<strong>do</strong>s valores sociais como direitos individuais, coletivos,<br />

difusos. No mero Esta<strong>do</strong> de Legalidade, a lei é editada e<br />

aplicada sem levar em conta o resulta<strong>do</strong>, ou seja, sem considerar<br />

se daí resulta uma injusta opressão <strong>do</strong>s direitos. Impera<br />

o legalismo, que é a forma mais sutil de autoritarismo, na<br />

qual o espírito autoritário se aninha e se disfarça na própria<br />

lei. O processo legislativo atende à conveniência política <strong>do</strong><br />

poderoso <strong>do</strong> momento, quan<strong>do</strong> não é este in persona quem<br />

edita a norma ‘provisoriamente’”. 11<br />

A visão legalista de Esta<strong>do</strong> na França não só influenciou o Direito<br />

Administrativo, mas, também, o Direito <strong>Civil</strong>. 12 É notório que o Código <strong>Civil</strong><br />

11 BARROS, Sérgio Resende de. Contribuição dialética para o constitucionalismo. Campinas: Millenium, 2008, p. 140.<br />

12 Conforme aponta Maria Silvia Zanella Di Pietro, “O Direito Administrativo brasileiro sofreu grande influência <strong>do</strong><br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 74-92, abr.-jun. 2011 77

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