algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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de é gerar a solutio retentio: o deve<strong>do</strong>r pagar se quiser, se assim mandar<br />
sua consciência, mas se o fizer, não poderá reclamar o que pagou 76.<br />
Muitas vezes, o descompasso entre o processo objetivo acerca da<br />
constitucionalidade <strong>do</strong> ato normativo e processo subjetivo que o aplicou<br />
deixa transcorrer muitos anos no intervalo compreendi<strong>do</strong> entre uma decisão<br />
e outra. O decurso <strong>do</strong> tempo leva a segurança jurídica a se assentar no<br />
esta<strong>do</strong> como os fatos se apresentam, como se fosse a poeira repousan<strong>do</strong><br />
sobre velhos móveis. Então, começará um intrica<strong>do</strong> dilema: é possível se<br />
falar em prescrição da pretensão antes mesmo que o pagamento indevi<strong>do</strong><br />
reste configura<strong>do</strong> com a prolação da decisão <strong>do</strong> Supremo Ou é admissível<br />
a oposição <strong>do</strong>s embargos ou de demanda autônoma antes mesmo da<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo acerca da constitucionalidade da norma aplicada<br />
Se uma sentença aplicar norma cuja constitucionalidade é discutida<br />
em sede de controle abstrato, é possível demandar com fulcro no art. 741,<br />
parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, com raciocínio similar ao que é feito na denunciação<br />
da lide quanto ao interesse de agir <strong>do</strong> denuncia<strong>do</strong>. Todavia, esse<br />
novo processo (juntamente com a execução, se for o caso <strong>do</strong>s embargos)<br />
deve ser suspenso, para aguardar a manifestação <strong>do</strong> STF, configuran<strong>do</strong><br />
uma nova possibilidade de interesse de agir superveniente.<br />
Mais uma vez, surgirá o problema da prescrição, pois o art. 202 <strong>do</strong><br />
CC reza que o curso desse prazo extintivo só pode ser interrompi<strong>do</strong> uma<br />
única vez. No entanto, esse é um problema que deve ser repensa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong><br />
em vista o processo de execução como um to<strong>do</strong>, pois, na estrita literalidade<br />
deste dispositivo (CC art. 202, I c/c parágrafo único), após o desfecho<br />
<strong>do</strong> processo de conhecimento a prescrição tornaria a fluir. É como se o juízo<br />
das execuções tivesse que correr contra o tempo para obter sucesso em<br />
sua atividade e, na prática, a maior parte <strong>do</strong>s processos executivos seriam<br />
extintos anomalamente, por causa da prescrição. Ou se levará a cabo essa<br />
solução radical ou então, nesse particular, as disposições <strong>do</strong> Código serão<br />
transformadas em letra morta.<br />
Nos casos de sentenças meramente declaratórias, a superveniência<br />
de declaração de inconstitucionalidade não oferece maiores embaraços,<br />
76 WaLD, arnol<strong>do</strong>.<br />
WALD, Arnol<strong>do</strong>. Curso de direito civil brasileiro: Introdução e parte geral. 7ª ed., rev. e atual. com a colaboração<br />
de Álvaro Villaça de Azeve<strong>do</strong>, São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1995, p. 201.VENOSA, Silvio de<br />
Salvo. Direito <strong>Civil</strong>. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, v. II. p. 57. GOMES, Orlan<strong>do</strong>. Contratos. 25ª ed., Rio de Janeiro:<br />
Forense, 2002, p. 429.<br />
222<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011