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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Todavia, embora consagrada na seção sobre as defesas <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

a compreensão da regra <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC<br />

não se liga apenas à ideia de defesa, como pode parecer, ao equiparar à<br />

inexigibilidade o vício da decisão judicial fundada em lei inconstitucional.<br />

Trata-se de verdadeira pretensão, se exercida por via de ação, tal como a<br />

regra <strong>do</strong> art. 741, I <strong>do</strong> CPC.<br />

O inciso I <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC reza que os embargos poderão versar<br />

sobre a falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a<br />

ação lhe correu à revelia.<br />

A citação é o ato de comunicação por excelência no processo civil.<br />

Por meio dela, noticia-se o réu <strong>do</strong> ajuizamento de uma demanda proposta<br />

contra ele, oportunizan<strong>do</strong>-lhe uma primeira chance para se defender. E<br />

como o contraditório deve ser entendi<strong>do</strong> como, “de um la<strong>do</strong>, a necessidade<br />

de dar conhecimento da existência de ação e de to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo<br />

às partes, e, de outro a possibilidade de as partes reagirem aos atos que<br />

lhes sejam desfavoráveis” 19 , a citação é, portanto, o ato processual que<br />

primeiro realiza este princípio.<br />

O réu cita<strong>do</strong> não precisa, necessariamente, defender-se. Pode reconhecer<br />

a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> demandante, pon<strong>do</strong> fim ao conflito, ou<br />

ainda deduzir <strong>algumas</strong> das respostas que lhes são facultadas, como são a<br />

contestação, reconvenção e exceções de parcialidade e incompetência relativa.<br />

Basta a sua regular cientificação. Bem observou Dinamarco 20 que<br />

“como o substrato ético e sistemático que legitima a sentença<br />

condenatória como título executivo é o fato de ser produzida<br />

por juiz estatal e depois de havarem si<strong>do</strong> franqueadas ao réu<br />

as mais amplas oportunidades de defender-se e participar<br />

em contraditório, é natural que não possam ter toda a eficácia<br />

e a firmeza de um título executivo as sentenças proferidas<br />

sem que essas oportunidades lhe hajam si<strong>do</strong> realmente<br />

oferecidas”<br />

A falta ou invalidade da citação representa vício forma<strong>do</strong> durante<br />

o processo de conhecimento que, por sua gravidade, sobrevive à força<br />

sanatória da coisa julgada. É por isso que, com fundamento no inc. I <strong>do</strong><br />

19 NERY JR., Nelson. Princípios <strong>do</strong> processo civil na Constituição Federal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2002, p. 135.<br />

20 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições de direito processual civil,v. IV, p. 673.<br />

200<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011

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