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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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- A execução é definitiva quan<strong>do</strong> fundada em título extrajudicial<br />

(CPC, art. 587).<br />

- A interposição de apelação contra decisão de improcedência<br />

<strong>do</strong>s embargos à execução não tem o condão de<br />

afastar a sua definitividade. (grifo meu).<br />

- Embargos de divergência acolhi<strong>do</strong>s. 51<br />

EMENTA<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU-<br />

MENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO<br />

DEFINITIVA (ARTS. 520, V, E 587, DO CPC).<br />

I. A apelação interposta da sentença de improcedência <strong>do</strong>s<br />

embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r surte efeito apenas devolutivo, como<br />

dispõe o art. 520, V, da Lei Instrumental <strong>Civil</strong>, deven<strong>do</strong> prosseguir<br />

a ação executiva de forma definitiva, de acor<strong>do</strong> com a<br />

norma <strong>do</strong> art. 587 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma. (grifo meu)<br />

II. Recurso especial não conheci<strong>do</strong>. 52<br />

Diante da forte posição <strong>do</strong>utrinária e de reiteradas decisões <strong>do</strong><br />

STJ 53 , este Sodalício editou Súmula nº 317 com o seguinte teor: “É definitiva<br />

a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação<br />

contra sentença que julgue improcedentes os embargos” 54 .<br />

3.2 - A nova redação <strong>do</strong> artigo 587 <strong>do</strong> CPC: uma interpretação sistemática<br />

A Lei número 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou a redação<br />

<strong>do</strong> artigo 587 <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, para incluir expressamente no<br />

ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de um título executivo extrajudicial<br />

ser executa<strong>do</strong> de forma provisória – na contramão da <strong>do</strong>utrina<br />

51 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 399.618/RJ. 3ª Turma.<br />

Relator MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Julga<strong>do</strong> em 08/09/2003. Disponível em: http://www.stj.jus.br.<br />

Acesso em 14/05/2010.<br />

52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 768.086/SP. 4ª Turma. Relator MINISTRO ALDIR PAS-<br />

SARINHO JUNIOR. Julga<strong>do</strong> em 27/11/2006. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em 14/05/2010.<br />

53 Além das ementas colacionadas no presente trabalho, ver também: REsp 183.055/SP4ª T., Min. Barros Monteiro,<br />

DJU 14.12.1998; AGREsp 182.986/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18.03.2002; REsp 527354/RS, rel. Min. Franciulli<br />

Neto, DJ 25.10.2004<br />

54 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 317. Disponível em: < http://www.stj.jus.br. Acesso em: 10.maio 2004.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 63

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