13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Anotações sobre o novo<br />

art. 387, IV, <strong>do</strong> CPP: o valor<br />

mínimo indenizatório na<br />

sentença penal condenatória<br />

Sauvei Lai<br />

Promotor de Justiça <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, pós-gradua<strong>do</strong> pela<br />

Universidade Estácio de Sá, professor de processo<br />

penal <strong>do</strong>s cursos preparatórios da EMERJ,<br />

FEMPERJ, AMPERJ e IURIS.<br />

1. Introdução<br />

A Lei n. 11.719/08 imprimiu nova redação ao art. 387, IV, <strong>do</strong> CPP,<br />

a saber:<br />

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:<br />

(...)<br />

IV - fixará valor mínimo para reparação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s<br />

pela infração, consideran<strong>do</strong> os prejuízos sofri<strong>do</strong>s pelo<br />

ofendi<strong>do</strong>;”<br />

Cuida-se de mais uma competência cível dada atipicamente pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r ao Juiz Criminal.<br />

Antes dessa alteração, a sentença penal condenatória irrecorrível<br />

era título executivo cível, só tornan<strong>do</strong> certa a obrigação de indenizar (art. 91,<br />

I, <strong>do</strong> CP), mas, como não especificava nenhum valor, demandava pedi<strong>do</strong><br />

de liquidação por artigos <strong>do</strong> art. 475-A <strong>do</strong> CPC pelo cre<strong>do</strong>r (vítima ou seus<br />

sucessores).<br />

Hoje esse título executivo detém liquidez parcial – decorrente <strong>do</strong><br />

valor mínimo indenizatório fixa<strong>do</strong> pelo Juiz Criminal –, que pode ser executa<strong>do</strong><br />

e liquida<strong>do</strong> ao mesmo tempo pela vítima (art. 63, § único, <strong>do</strong> CPP<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 259-270, abr.-jun. 2011 259

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!