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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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uma restrição ao direito fundamental da coisa julgada, quan<strong>do</strong> for estritamente<br />

indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental<br />

da segurança jurídica 40 .<br />

A segurança jurídica, pois, pode conflitar com a coisa julgada e restringi-la,<br />

quan<strong>do</strong> isso se fizer necessário, justificadamente.<br />

Retornan<strong>do</strong> ao conteú<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> princípio, precisa-se, ainda,<br />

dar resposta à indagação <strong>do</strong> que seja um Direito seguro, ou melhor, saber<br />

quan<strong>do</strong> o Direito regula a realidade por meio de institutos que podem ser<br />

considera<strong>do</strong>s seguros.<br />

Nesse aspecto, a segurança jurídica pode ser estudada por três ângulos:<br />

a segurança na previsão ou orientação, a segurança na aplicação e a<br />

proteção da confiança. Enquanto os <strong>do</strong>is primeiros são de ín<strong>do</strong>le objetiva,<br />

o último, de cunho subjetivo.<br />

Deveras, a proteção da confiança consiste na previsibilidade e calculabilidade<br />

que os indivíduos podem ter com relação aos efeitos <strong>do</strong>s seus<br />

atos e <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Poder Público. Mas só existirá essa confiança se a norma<br />

jurídica, em sua dimensão objetiva, for certa e previsível. Daí se estabelece<br />

uma ligação entre o aspecto subjetivo da segurança e seu la<strong>do</strong> objetivo.<br />

Pelo segun<strong>do</strong> aspecto - a previsão -, já de caráter objetivo, a segurança<br />

jurídica consiste, em linhas gerais, no conjunto de condições que<br />

tornam possível às pessoas a previsão <strong>do</strong>s efeitos que seus atos podem<br />

causar 41 . Pressupõe, pois, clareza, racionalidade e transparência <strong>do</strong>s atos<br />

<strong>do</strong> Poder Público, incluin<strong>do</strong>-se aí a lei 42 . Foi pela segurança jurídica que se<br />

cunhou o brocar<strong>do</strong> latino nullum crime, nulla poena sine lege e que, no<br />

campo processual-constitucional, foi concebida a coisa julgada.<br />

De outro la<strong>do</strong>, um outro aspecto ainda pouco pensa<strong>do</strong> consiste na<br />

segurança na aplicação. Em termos bastante esquemáticos, consiste no<br />

cumprimento <strong>do</strong> Direito por seus destinatários, principalmente pelos órgãos<br />

públicos. Diante de uma regra jurídica, há que se ver, primeiramente,<br />

sua compatibilidade com a Constituição. Em seguida, poderá e deverá ser<br />

aplicada sobre os fatos da vida que se destinou a reger.<br />

40 SILVA, Virgílio Anfoso da. “O conteú<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong>s direitos fundamentais e a eficácia das normais constitucionais”,<br />

Revista de Direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 4 (2006), p. 49.<br />

41 NOVOA, César Garcia. El pincipio de seguridad jurídica en materia tributaria, p. 75-77. Em seu texto, Novoa<br />

aponta que a segurança na previsão (“seguridad de orientacón”) abarca ao menos quatro facetas fundamentais: 1) a<br />

existência da norma jurídica, que pressupõe a positivação <strong>do</strong> direito; 2) existência das normas positivas com caráter<br />

prévio à produção de efeitos; 3) a existência da norma seja de conhecimento público; 4) a norma positiva não se<br />

destine à regulamentação de uma situação transitória.<br />

42 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed., Coimbra: Almeida, 1998, p. 252.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 207

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