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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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<strong>do</strong>s bens móveis. Pelo sistema previsto no Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, devem<br />

ser realiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is leilões ou duas praças. É o que se extrai <strong>do</strong><br />

art. 686, inc. VI.<br />

Nos Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong>, contu<strong>do</strong>, atenden<strong>do</strong>-se aos princípios menciona<strong>do</strong>s<br />

acima, admite-se a realização de apenas uma praça ou leilão,<br />

desde que o valor <strong>do</strong> bem não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.<br />

De fato, o enuncia<strong>do</strong> de n. 79 <strong>do</strong> FONAJE reza o seguinte: “designar-se-á<br />

hasta pública única, se o bem penhora<strong>do</strong> não atingir valor superior a 60<br />

(sessenta) salários mínimos”.<br />

6 - FASE FINAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO JUDI-<br />

CIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS<br />

Uma vez realiza<strong>do</strong> o crédito exequen<strong>do</strong>, o magistra<strong>do</strong> proferirá sentença<br />

de extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma <strong>do</strong>s<br />

arts. 794, inc. I, 795 e 475-R <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>. E, em seguida, os<br />

autos serão arquiva<strong>do</strong>s.<br />

6.1 - Extinção da fase de cumprimento de sentença pela não localização<br />

de bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

Se, malgra<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s os atos expropriatórios na fase de cumprimento<br />

da sentença pecuniária, o crédito exequen<strong>do</strong> não for atendi<strong>do</strong> na<br />

sua totalidade, deverá a execução prosseguir com a penhora de novos<br />

bens e a realização de novos atos de expropriação. É importante registrar<br />

que a fase de cumprimento de sentença não deverá ser extinta de plano<br />

nos casos de não serem encontra<strong>do</strong>s bens. Deve o magistra<strong>do</strong>, com efeito,<br />

permitir que o exequente propicie a localização de bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

com vista ao regular prosseguimento da execução.<br />

Nesse particular deve ser autorizada pelo magistra<strong>do</strong> a realização<br />

de providência para fins de localização de bens, como: penhora on<br />

line, expedição de ofício à Receita Federal, expedição de ofício à Junta<br />

Comercial, expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis<br />

etc. Não se pode olvidar que a efetividade da jurisdição recomenda a<br />

a<strong>do</strong>ção dessas providências. Ademais, a execução por quantia certa, por<br />

força <strong>do</strong> art. 646 <strong>do</strong> CPC, tem por objeto expropriar bens <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, a<br />

fim de satisfazer o direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Importante registrar, outrossim, que a execução in casu é de título<br />

judicial, de sorte que deverá o magistra<strong>do</strong> primar pela eficaz realização<br />

pragmática <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> previsto na sentença. Somente haverá a conces-<br />

24<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 15-27, abr.-jun. 2011

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