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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Diz-nos, a respeito, Jean Jacques Rousseau:<br />

“A passagem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de natureza para o esta<strong>do</strong> civil determina<br />

no homem uma mudança muito notável, substituin<strong>do</strong><br />

na sua conduta o instinto pela justiça e dan<strong>do</strong> às suas ações<br />

a moralidade que antes lhe faltava. É só então que, toman<strong>do</strong><br />

a voz <strong>do</strong> dever o lugar <strong>do</strong> impulso físico, e o direito o lugar<br />

<strong>do</strong> apetite, o homem, até aí levan<strong>do</strong> em consideração apenas<br />

sua pessoa, vê-se força<strong>do</strong> a agir basean<strong>do</strong>-se em outros<br />

princípios e a consultar a razão antes de ouvir suas inclinações.<br />

Embora nesse esta<strong>do</strong> se prive de muitas vantagens que<br />

frui na natureza, ganha outras de igual monta: suas faculdades<br />

se exercem e se desenvolvem, suas idéias se alargam,<br />

seus sentimentos se enobrecem, toda a sua alma se eleva a<br />

tal ponto, que, se os abusos dessa nova condição não o degradassem<br />

freqüentemente a uma condição inferior àquela<br />

<strong>do</strong>nde saiu, deveria sem cessar bendizer o instante feliz que<br />

dela o arrancou para sempre e fez, de um animal estúpi<strong>do</strong> e<br />

limita<strong>do</strong>, um ser inteligente e um homem.” 6<br />

6 – O Direito <strong>Civil</strong> e a Restituição<br />

O Direito <strong>Civil</strong> é um conjunto de normas legais que regula as relações<br />

particulares entre as pessoas. Um <strong>do</strong>s seus principais ramos é o Direito<br />

das Obrigações. A obrigação, em síntese, é um vínculo jurídico provisório<br />

que se estabelece entre um deve<strong>do</strong>r e um cre<strong>do</strong>r de uma prestação<br />

de dar, fazer, ou não fazer. Dentre essas prestações, a cargo <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r,<br />

destaca-se a restituição: é a obrigação de alguém de devolver alguma coisa<br />

que não era sua ou que não lhe era devida.<br />

A restituição possui <strong>do</strong>is aspectos essenciais: 1º. – to<strong>do</strong> aquele que<br />

recebeu o que não lhe era devi<strong>do</strong> fica obriga<strong>do</strong> a restituir; 2º. - essa restituição<br />

deve se dar com os frutos obti<strong>do</strong>s, desde que pertençam a alguém.<br />

7 – A obrigação de restituir a nível legal e filosófico<br />

O Código <strong>Civil</strong> brasileiro inclui, dentre seus dispositivos, princípios<br />

gerais <strong>do</strong> Direito das Obrigações. Transcrevem-se, a seguir, <strong>do</strong>is deles,<br />

6 Jean Jacques Rousseau. Do Contrato Social, tradução de Lourival Gomes Macha<strong>do</strong>, Ed. Abril Cultural, coleção “Os<br />

Pensa<strong>do</strong>res”, Capítulo IX, páginas 43 a 44.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 138-154, abr.-jun. 2011 149

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