13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

due process of law, com conteú<strong>do</strong> substantivo - substantive<br />

due process - constitui limite ao Legislativo, no senti<strong>do</strong> de que<br />

as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser <strong>do</strong>tadas<br />

de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality),<br />

devem guardar, segun<strong>do</strong> W. Holmes, um real substancial<br />

nexo com o objetivo que se quer atingir.<br />

O princípio <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal na sua vertente material utiliza-se<br />

de outro princípio, o da proporcionalidade, para tutelar os direitos<br />

<strong>do</strong> cidadão à vida, liberdade e propriedade, na medida em que esse princípio<br />

se consubstancia na busca pelo meio mais idôneo, mais equitativo<br />

e menos excessivo nas variadas formulações <strong>do</strong> Direito, seja na via da<br />

legislação ou positivação das normas jurídicas, da administração pública<br />

<strong>do</strong>s interesses sociais, da aplicação judicial <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s normativos e,<br />

ainda, no campo das relações privadas, a fim de que o reconhecimento<br />

ou o sacrifício de um bem da vida não vá além <strong>do</strong> necessário ou, ao menos,<br />

<strong>do</strong> justo e aceitável em face de outro bem da vida ou de interesses<br />

contrapostos. 66<br />

Nessa seara, impor ao executa<strong>do</strong> o regime da execução definitiva,<br />

admitin<strong>do</strong>-se que seus bens sejam expropria<strong>do</strong>s, ainda que o título extrajudicial<br />

enseja<strong>do</strong>r de tal execução possa ainda ser modifica<strong>do</strong> – no caso<br />

<strong>do</strong> provimento da apelação – significa sem dúvida, além de uma atitude<br />

irracional e extremamente penosa, uma transgressão ao princípio da proporcionalidade.<br />

Ora, a execução provisória, comparada com a definitiva, além de<br />

ser apta a atingir os fins dita<strong>do</strong>s pela lei, é igualmente uma medida menos<br />

gravosa ao executa<strong>do</strong>, pois traz benefícios a ambas as partes, sem agravar<br />

indevidamente a situação deste. Dessa maneira, torna-se despicienda<br />

a utilização pelo exequente da sistemática da execução definitiva, haja vista<br />

que o próprio sistema processual lhe oferece uma técnica tão eficiente<br />

quanto esta para a satisfação de sua pretensão – execução provisória completa<br />

–, desde que o mesmo preste caução como forma de resguardar<br />

o deve<strong>do</strong>r contra eventuais prejuízos que lhe forem causa<strong>do</strong>s. Esse é o<br />

melhor entendimento que se pode ter à luz da proporcionalidade, princí-<br />

66 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devi<strong>do</strong> processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição <strong>do</strong><br />

Brasil, 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, p. 199.<br />

70<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!