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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Há casos, porém, em que a caução deve ser dispensada pelo juiz,<br />

conforme prevê o artigo 475-O, §2º, incisos I e II. Em primeiro lugar, a caução<br />

é dispensada quan<strong>do</strong> se tratar de execução de crédito de natureza alimentar<br />

ou de ato ilícito, cujo valor não exceda a 60 salários mínimos, desde<br />

que o exequente se mostre em situação de necessidade – que, no caso de<br />

crédito alimentar, se presume. Em segun<strong>do</strong> lugar, a caução é dispensável<br />

quan<strong>do</strong> estiver pendente agravo de instrumento contra decisão que não<br />

admitiu recurso especial ou recurso extraordinário. Justifica-se a isenção<br />

da contracautela, neste caso, não só como forma de inibir a interposição de<br />

recurso protelatório, como também por haver uma grande probabilidade<br />

de o título tornar-se definitivo, com o trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão. 32<br />

Muitos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res defendem a flexibilização da exigência de<br />

caução na execução provisória nos casos de hipossuficiência econômica<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> essa imposição dificultar extremamente ou impedir a<br />

prática de um direito. Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos Lucon 33 entende que o<br />

juiz deve valorar caso a caso os fatos que envolvem a causa, verifican<strong>do</strong> o<br />

prejuízo decorrente da realização <strong>do</strong>s efeitos emergentes da decisão sem<br />

a prestação da caução. Assim, se o risco da irreversibilidade é menor <strong>do</strong><br />

que o suporta<strong>do</strong> pelo beneficiário da tutela antecipada e da sentença ou<br />

acórdão recorri<strong>do</strong>s, não ten<strong>do</strong> meios de prestar a caução, ela deve ser<br />

dispensada. Entendimento contrário iria de encontro aos ditames constitucionais<br />

(CF/88, artigo 5º, XXXV e LIV).<br />

Fredie Didier 34 , também defenden<strong>do</strong> a flexibilização da exigência<br />

da caução, alerta que a dispensa da caução não deve ser admitida apenas<br />

porque o cre<strong>do</strong>r não tem condições econômicas, o que seria uma medida<br />

assistencialista em seu favor, mas sim se alia<strong>do</strong> a isso o juiz perceber que<br />

as chances de êxito da execução são reais. Para tanto, considera que o juiz<br />

deve se utilizar <strong>do</strong> princípio da proporcionalidade, dan<strong>do</strong> uma interpretação<br />

teleológica ao artigo. 475-O, III, atentan<strong>do</strong> para sua finalidade real.<br />

Araken de Assis 35 , seguin<strong>do</strong> essa linha de entendimento, relembra que:<br />

Já se defendeu em situações análogas que restrições desse<br />

teor dificilmente se harmonizam com o direito à tutela jurí-<br />

32 DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong> – Execução. v. 5. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 201.<br />

33 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2000, p. 416.<br />

34 DIDIER, Frde et al. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong> – Execução. v. 5. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 202.<br />

35 ARAKEN de Assis. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense. p. 154.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 55

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