algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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petência absoluta é causa de rescisão <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o art. 485, II<br />
<strong>do</strong> CPC e as demais, genericamente, se enquadram como infração à lei,<br />
conforme inc. V) 65 .<br />
É aí que reside a importância <strong>do</strong> argumento que leva em consideração<br />
a localização da regra estudada. Se fosse mais um caso de rescindibilidade<br />
sujeita ao prazo fatal de <strong>do</strong>is anos, o legisla<strong>do</strong>r simplesmente teria<br />
acresci<strong>do</strong> uma nova causa de pedir ao art. 485 <strong>do</strong> CPC, que regulamenta<br />
a ação rescisória. Não raro, os tribunais costumam dar procedência aos<br />
pedi<strong>do</strong>s de rescisão de julga<strong>do</strong>s que infringiram o texto constitucional,<br />
com base no art. 485, V <strong>do</strong> CPC. Se se prestasse apenas para rescindir<br />
sentenças, a inserção <strong>do</strong> parágrafo único no art. 741 <strong>do</strong> CPC se mostraria<br />
totalmente inócua.<br />
Se a execução de título executivo judicial, como regra 66 , só tem<br />
início após o trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão, isto revela, em primeiro lugar,<br />
que a aplicação <strong>do</strong> art. 741, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC não se adstringe,<br />
exclusivamente, à execução provisória. Outrossim, se algum prazo existe,<br />
este não é o biênio legal da rescisória. O vício decorrente da pronúncia da<br />
inconstitucionalidade pelo Supremo sobrevive ao trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />
decisão e é, por esse motivo, que ao condena<strong>do</strong> é da<strong>do</strong> impugnar o título<br />
com os embargos e não exclusivamente pela via rescisória. Destarte, nada<br />
impede que, iniciada a execução definitiva, o executa<strong>do</strong> que pretenda a<br />
rescisão <strong>do</strong> título funda<strong>do</strong> em norma inconstitucional oponha embargos<br />
com este fim.<br />
De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, apesar de as regras processuais terem aplicabilidade<br />
imediata, o parágrafo único <strong>do</strong> CPC somente pode desfazer decisões<br />
judiciais transitadas em julga<strong>do</strong> a partir da vigência da Medida Provisória<br />
nº 2180-35/2001, porque antes dela não havia previsão normativa da<br />
regra no ordenamento brasileiro 67 .<br />
Com isso, pode-se sustentar que se trata de um vício transrescisório,<br />
que parece indicar a ampliação da querela nullitatis para além <strong>do</strong> seu confinamento<br />
histórico à falta ou nulidade de citação <strong>do</strong> réu revel, para também<br />
abarcar a hipótese da sentença que aplicou norma inconstitucional.<br />
65 O STF, contu<strong>do</strong>, se pronunciou, recentemente, limitan<strong>do</strong> a aplicação da regra ao prazo da rescisória, o que não<br />
impede, contu<strong>do</strong>, uma revisão da decisão em plenário, pois pende de julgamento a ADI nº 2418-3. Cf. RE nº 594350/RS.<br />
Rel. Min. Celso Mello, j. 25.05.2010, DJ 11.06.2010<br />
66 É regra porque é possível instaurar-se a atividade executiva, embora de caráter provisório, quan<strong>do</strong> for interposto<br />
contra a decisão recurso sem efeito suspensivo.<br />
67 O STJ a<strong>do</strong>tou essa tese, rencentemente, no REsp nº 1050129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011.<br />
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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011