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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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petência absoluta é causa de rescisão <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o art. 485, II<br />

<strong>do</strong> CPC e as demais, genericamente, se enquadram como infração à lei,<br />

conforme inc. V) 65 .<br />

É aí que reside a importância <strong>do</strong> argumento que leva em consideração<br />

a localização da regra estudada. Se fosse mais um caso de rescindibilidade<br />

sujeita ao prazo fatal de <strong>do</strong>is anos, o legisla<strong>do</strong>r simplesmente teria<br />

acresci<strong>do</strong> uma nova causa de pedir ao art. 485 <strong>do</strong> CPC, que regulamenta<br />

a ação rescisória. Não raro, os tribunais costumam dar procedência aos<br />

pedi<strong>do</strong>s de rescisão de julga<strong>do</strong>s que infringiram o texto constitucional,<br />

com base no art. 485, V <strong>do</strong> CPC. Se se prestasse apenas para rescindir<br />

sentenças, a inserção <strong>do</strong> parágrafo único no art. 741 <strong>do</strong> CPC se mostraria<br />

totalmente inócua.<br />

Se a execução de título executivo judicial, como regra 66 , só tem<br />

início após o trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão, isto revela, em primeiro lugar,<br />

que a aplicação <strong>do</strong> art. 741, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC não se adstringe,<br />

exclusivamente, à execução provisória. Outrossim, se algum prazo existe,<br />

este não é o biênio legal da rescisória. O vício decorrente da pronúncia da<br />

inconstitucionalidade pelo Supremo sobrevive ao trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

decisão e é, por esse motivo, que ao condena<strong>do</strong> é da<strong>do</strong> impugnar o título<br />

com os embargos e não exclusivamente pela via rescisória. Destarte, nada<br />

impede que, iniciada a execução definitiva, o executa<strong>do</strong> que pretenda a<br />

rescisão <strong>do</strong> título funda<strong>do</strong> em norma inconstitucional oponha embargos<br />

com este fim.<br />

De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, apesar de as regras processuais terem aplicabilidade<br />

imediata, o parágrafo único <strong>do</strong> CPC somente pode desfazer decisões<br />

judiciais transitadas em julga<strong>do</strong> a partir da vigência da Medida Provisória<br />

nº 2180-35/2001, porque antes dela não havia previsão normativa da<br />

regra no ordenamento brasileiro 67 .<br />

Com isso, pode-se sustentar que se trata de um vício transrescisório,<br />

que parece indicar a ampliação da querela nullitatis para além <strong>do</strong> seu confinamento<br />

histórico à falta ou nulidade de citação <strong>do</strong> réu revel, para também<br />

abarcar a hipótese da sentença que aplicou norma inconstitucional.<br />

65 O STF, contu<strong>do</strong>, se pronunciou, recentemente, limitan<strong>do</strong> a aplicação da regra ao prazo da rescisória, o que não<br />

impede, contu<strong>do</strong>, uma revisão da decisão em plenário, pois pende de julgamento a ADI nº 2418-3. Cf. RE nº 594350/RS.<br />

Rel. Min. Celso Mello, j. 25.05.2010, DJ 11.06.2010<br />

66 É regra porque é possível instaurar-se a atividade executiva, embora de caráter provisório, quan<strong>do</strong> for interposto<br />

contra a decisão recurso sem efeito suspensivo.<br />

67 O STJ a<strong>do</strong>tou essa tese, rencentemente, no REsp nº 1050129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011.<br />

216<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011

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