13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

lico se impõe no interesse <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s poderão ser invocadas<br />

pelos últimos da maneira como se inova um direito, eis que por esse<br />

mo<strong>do</strong> haverá o verdadeiro direito <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s. 6 Nesse diapasão,<br />

conforme a tradução de trecho <strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r francês: “O Esta<strong>do</strong> de<br />

Direito é, pois, aquele que – ao mesmo tempo em que formula prescrições<br />

relativas ao exercício de seu poder administrativo – assegura aos<br />

administra<strong>do</strong>s, com sanção dessas regras, um poder jurídico de agir ante<br />

uma autoridade jurisdicional para o fim de obter a anulação, a reforma<br />

ou, em to<strong>do</strong> caso, a não aplicação <strong>do</strong>s atos administrativos que os hajam<br />

violenta<strong>do</strong>”. 7 Como se pode perceber, há, no Esta<strong>do</strong> de Direito, uma<br />

alteridade e reciprocidade entre as partes ou agentes envolvi<strong>do</strong>s, que<br />

podem utilizar as mesmas ferramentas contra si. O sistema concebi<strong>do</strong><br />

nessa perspectiva é mais justo, por ser mais equânime e democrático. O<br />

verdadeiro diálogo é aquele em que se admite a contestação e a reciprocidade<br />

de artifícios entre as partes. Ademais, a estrita legalidade pode<br />

ser utilizada como instrumento de opressão. 8<br />

A conclusão de Raymond Carré de Malberg é que o sistema <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de Direito é concebi<strong>do</strong> no interesse <strong>do</strong>s cidadãos, ten<strong>do</strong> como<br />

finalidade municiá-los e defendê-los contra o arbítrio excessivo das<br />

autoridades <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>. O texto em análise traz o lamento <strong>do</strong><br />

autor em relação ao sistema estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Francesa<br />

de 1875, basea<strong>do</strong> na legalidade como regente da atuação administrativa.<br />

9<br />

Encerran<strong>do</strong> o trecho estuda<strong>do</strong>, destaque-se que Carré de Malberg<br />

mergulha na diferenciação entre o Esta<strong>do</strong> de Direito e o Esta<strong>do</strong> de Legalidade,<br />

o que é exposto no presente artigo por meio de um quadro<br />

comparativo. 10<br />

6 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4<br />

7 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4.<br />

8 Nessa linha de pensamento, merecem destaque as palavras de Eros Roberto Grau: “O Esta<strong>do</strong> autoritário, no entanto,<br />

inúmeras vezes se manifesta travesti<strong>do</strong> de ‘Esta<strong>do</strong> de Direito’. Sob a aparência de sujeição ao ‘<strong>do</strong>mínio da lei’ atua<br />

um Esta<strong>do</strong> que lança mão da legalidade como instrumento de opressão e opróbrio. (...). Em nada, absolutamente<br />

em nada, contribui a legalidade, enquanto apenas expressão formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito, para alterar as condições<br />

sociais de existência <strong>do</strong>s economicamente desprivilegia<strong>do</strong>s, no mo<strong>do</strong> de produção capitalista”. (GRAU, Eros Roberto.<br />

O direito posto e o direito pressuposto. 6ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 169).<br />

9 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4.<br />

10 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4-7.<br />

76<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 74-92, abr.-jun. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!