algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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lico se impõe no interesse <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s poderão ser invocadas<br />
pelos últimos da maneira como se inova um direito, eis que por esse<br />
mo<strong>do</strong> haverá o verdadeiro direito <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s. 6 Nesse diapasão,<br />
conforme a tradução de trecho <strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r francês: “O Esta<strong>do</strong> de<br />
Direito é, pois, aquele que – ao mesmo tempo em que formula prescrições<br />
relativas ao exercício de seu poder administrativo – assegura aos<br />
administra<strong>do</strong>s, com sanção dessas regras, um poder jurídico de agir ante<br />
uma autoridade jurisdicional para o fim de obter a anulação, a reforma<br />
ou, em to<strong>do</strong> caso, a não aplicação <strong>do</strong>s atos administrativos que os hajam<br />
violenta<strong>do</strong>”. 7 Como se pode perceber, há, no Esta<strong>do</strong> de Direito, uma<br />
alteridade e reciprocidade entre as partes ou agentes envolvi<strong>do</strong>s, que<br />
podem utilizar as mesmas ferramentas contra si. O sistema concebi<strong>do</strong><br />
nessa perspectiva é mais justo, por ser mais equânime e democrático. O<br />
verdadeiro diálogo é aquele em que se admite a contestação e a reciprocidade<br />
de artifícios entre as partes. Ademais, a estrita legalidade pode<br />
ser utilizada como instrumento de opressão. 8<br />
A conclusão de Raymond Carré de Malberg é que o sistema <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de Direito é concebi<strong>do</strong> no interesse <strong>do</strong>s cidadãos, ten<strong>do</strong> como<br />
finalidade municiá-los e defendê-los contra o arbítrio excessivo das<br />
autoridades <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>. O texto em análise traz o lamento <strong>do</strong><br />
autor em relação ao sistema estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Francesa<br />
de 1875, basea<strong>do</strong> na legalidade como regente da atuação administrativa.<br />
9<br />
Encerran<strong>do</strong> o trecho estuda<strong>do</strong>, destaque-se que Carré de Malberg<br />
mergulha na diferenciação entre o Esta<strong>do</strong> de Direito e o Esta<strong>do</strong> de Legalidade,<br />
o que é exposto no presente artigo por meio de um quadro<br />
comparativo. 10<br />
6 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4<br />
7 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4.<br />
8 Nessa linha de pensamento, merecem destaque as palavras de Eros Roberto Grau: “O Esta<strong>do</strong> autoritário, no entanto,<br />
inúmeras vezes se manifesta travesti<strong>do</strong> de ‘Esta<strong>do</strong> de Direito’. Sob a aparência de sujeição ao ‘<strong>do</strong>mínio da lei’ atua<br />
um Esta<strong>do</strong> que lança mão da legalidade como instrumento de opressão e opróbrio. (...). Em nada, absolutamente<br />
em nada, contribui a legalidade, enquanto apenas expressão formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito, para alterar as condições<br />
sociais de existência <strong>do</strong>s economicamente desprivilegia<strong>do</strong>s, no mo<strong>do</strong> de produção capitalista”. (GRAU, Eros Roberto.<br />
O direito posto e o direito pressuposto. 6ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 169).<br />
9 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4.<br />
10 Cf. Raymond Carré de Malberg, A função administrativa, p. 4-7.<br />
76<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 74-92, abr.-jun. 2011