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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Ratifican<strong>do</strong> essa premissa, está a técnica de declaração da inconstitucionalidade,<br />

sem redução <strong>do</strong> texto. Nela, o âmbito de aplicação da norma<br />

é restringi<strong>do</strong> na declaração de inconstitucionalidade, sem, no entanto,<br />

haver a expulsão <strong>do</strong> ato <strong>do</strong> ordenamento jurídico. Pode-se dar, como<br />

exemplo deste efeito, a aplicação de uma lei tributária em desrespeito ao<br />

princípio da anterioridade, pois, neste caso, a inconstitucionalidade pode<br />

ser declarada, restringin<strong>do</strong>-se apenas o âmbito temporal de aplicação da<br />

norma, determinan<strong>do</strong> que a mesma possa incidir no exercício financeiro<br />

subsequente, sem prejuízo, <strong>do</strong>ravante, de sua constitucionalidade 57 .<br />

Quan<strong>do</strong> se tratar de interpretação conforme a Constituição, o Supremo<br />

fixará um único senti<strong>do</strong> de interpretação, de acor<strong>do</strong> com o disposto<br />

na Carta Magna, com base no qual a norma poderá ainda ser aplicada.<br />

Qualquer interpretação diversa será tida como inconstitucional.<br />

Segun<strong>do</strong> Gilmar Mendes 58<br />

Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias<br />

e a proximidade <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático de sua utilização, é<br />

certo que, enquanto na interpretação conforme a Constituição,<br />

se tem, <strong>do</strong>gmaticamente, a declaração de que uma lei é<br />

constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo<br />

órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem<br />

redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade,<br />

de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle)<br />

<strong>do</strong> programa normativo sem que se produza alteração<br />

expressa <strong>do</strong> texto legal.<br />

São esses os casos de inconstitucionalidade que a regra <strong>do</strong> art. 741,<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> CPC trouxe no seu suporte fático, ao mencionar lei ou<br />

ato normativo declara<strong>do</strong>s inconstitucionais ou ti<strong>do</strong>s em interpretação ou<br />

aplicação como incompatíveis com a Constituição pelo STF.<br />

4.2. Qual o momento para aplicação da regra<br />

Admitin<strong>do</strong>-se que a rescindibilidade de sentenças que aplicam leis<br />

inconstitucionais não está restrita aos embargos, resta outra indagação:<br />

até quan<strong>do</strong> se poderá rescindi-las, já que a regra legal, ao contrário da<br />

ação rescisória, não trouxe nenhum marco temporal<br />

57 ADI 2325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.09.2004, DJ 6/10/2006.<br />

58 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 275.<br />

214<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011

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