algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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portanto, se o legisla<strong>do</strong>r equiparasse o parágrafo único <strong>do</strong> 741 <strong>do</strong> CPC<br />
ao inc. I <strong>do</strong> mesmo dispositivo, admitin<strong>do</strong>, expressamente, a ampliação<br />
da pretensão da querela nullitatis para além de seu confinamento histórico<br />
ao caso da falta ou invalidade da citação <strong>do</strong> réu revel;<br />
6) As peculiaridades despertadas pela aplicação da regra <strong>do</strong> parágrafo<br />
único <strong>do</strong> art. 741 não foram estudadas, plenamente, na hipótese<br />
<strong>do</strong> inc. I, até porque isto não era possível. Enquanto no caso <strong>do</strong> parágrafo<br />
único, o demanda<strong>do</strong> pode participar ativamente <strong>do</strong> processo, influin<strong>do</strong><br />
no seu objeto, no inc. I isso é inconcebível, mesmo porque revel o réu.<br />
Dessa maneira, a casuística trará situações em que a execução embargada<br />
não merece findar anomalamente, principalmente nos casos em que<br />
for declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum e o STF pugnar<br />
pela constitucionalidade da lei, pois poderão existir outros fundamentos<br />
que autorizem o prosseguimento da execução, mas cuja apreciação foi<br />
influenciada pelo acolhimento da inconstitucionalidade, que é questão<br />
prejudicial de mérito. É o exemplo da oposição de embargos pela Fazenda<br />
Pública contra sentença que a condenou à repetição de indébito por<br />
ser inconstitucional uma exação por ela cobrada, embora tenha o contribuinte,<br />
na mesma demanda, alega<strong>do</strong> a inocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r.<br />
Esse último argumento merecerá, sem dúvida, nova apreciação. Por isso a<br />
saída empregada pelo § 79-2 <strong>do</strong> Bundesverfassungsgericht, que permite<br />
a interrupção da execução, manten<strong>do</strong>-se inaltera<strong>do</strong> o título, não deve ser<br />
importada para o direito brasileiro. Segun<strong>do</strong> as mesmas razões, a simples<br />
oposição <strong>do</strong>s embargos não impõe a rescisão automática <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.<br />
Necessário, pois, novo pronunciamento;<br />
7) Pontue-se que os embargos são a via adequada para impugnação<br />
de título executivo judicial que, comumente, é a sentença cível condenatória.<br />
Todavia, decisões com outro conteú<strong>do</strong> como as constitutivas<br />
e declaratórias também podem aplicar norma inconstitucional e, contra<br />
elas, não são cabíveis os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> por falta de interesse -<br />
adequação. Isso, na verdade, quer indicar a persistência da pretensão <strong>do</strong><br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC como demanda autônoma que pode<br />
assumir a forma de embargos deve<strong>do</strong>r ou de outro meio processual de<br />
impugnação, como a ação civil pública, a ação popular, ação declaratória<br />
de nulidade, ação rescisória etc;<br />
8) Por fim, que, mesmo sen<strong>do</strong> possível o manejo da pretensão contida<br />
no parágrafo único <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC, existem limitações impostas<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 225