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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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ança como derivação automática <strong>do</strong> ordenamento jurídico sem levar em<br />

conta a existência de um Esta<strong>do</strong> eticamente aceitável 37 . É a questão de<br />

saber se existe segurança na insegurança - como no exemplo no menino<br />

uruguaio menciona<strong>do</strong> na nota 9, já que a segurança <strong>do</strong> Direito somente é<br />

possível num modelo de Esta<strong>do</strong> que incorpore determina<strong>do</strong>s valores - ou<br />

se existe segurança na inconstitucionalidade, no caso <strong>do</strong> parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC. Neste particular, as noções de segurança e justiça se<br />

aproximam. Contu<strong>do</strong>, a segurança é um princípio e a justiça, um valor. Por<br />

isso, a primeira, <strong>do</strong>gmaticamente, não pode ser tratada como um valor<br />

inferior, que deve ser sacrifica<strong>do</strong> numa situação de conflito 38 .<br />

Se a segurança é um princípio, ela deve ser usada como instrumento<br />

para realização de valores superiores <strong>do</strong> ordenamento jurídico. Além<br />

disso, a concepção da natureza principiológica à segurança importa o<br />

reconhecimento de um direito à segurança jurídica, em todas as suas<br />

facetas: na previsão, na proteção da confiança e na aplicação 39 . Assim, a<br />

segurança jurídica pode ser encarada como um direito cujo objeto são as<br />

próprias normas jurídicas. É um limite <strong>do</strong> limite: recai sobre as normas<br />

cria<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s institutos jurídicos e, ao mesmo tempo, é conteú<strong>do</strong> de um<br />

direito <strong>do</strong> cidadão.<br />

Por ser veiculada em norma de direito fundamental a coisa julgada,<br />

naturalmente, comporta restrições. Como não existem direitos absolutos<br />

e as situações conflitivas na complexa realidade social são muitas, a norma<br />

fundamental <strong>do</strong> art. 5º, XXXVI da Constituição pode colidir com outros<br />

direitos veicula<strong>do</strong>s em normas igualmente fundamentais e que precisarão<br />

ter uma solução que alcance a concordância prática entre ambos, sem<br />

nulificá-los, ainda que, no caso concreto, possam sofrer restrições em<br />

<strong>algumas</strong> situações. A regra <strong>do</strong> art. 741, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC não trata de<br />

um “relativismo niilista” ou desvirtuamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito, mas de<br />

37 NOVOA, César Garcia. El pincipio de seguridad jurídica en materia tributaria, p. 24-25. Para Novoa, um Esta<strong>do</strong> de<br />

Direito é eticamente aceitável quan<strong>do</strong>, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> prima<strong>do</strong> da legalidade, estão positiva<strong>do</strong>s direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong> cidadão. Se um Esta<strong>do</strong> de Direito é um Esta<strong>do</strong> de valores, a segurança – na plenitude de sua dimensão valorativa<br />

– não pode ser alcançada sem prescindir <strong>do</strong> valor justiça, que transparece mediante a positivação de direitos<br />

fundamentais <strong>do</strong> homem.<br />

38 NOVOA, César Garcia. El pincipio de seguridad jurídica en materia tributaria p. 34-36. Numa postura mais radical,<br />

a distinção entre princípios e valores pode ser estabelecida afirman<strong>do</strong>-se que os princípios têm aplicabilidade<br />

imediata, ou melhor, podem ser usa<strong>do</strong>s como parâmetros de controle da atividade jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e de particulares,<br />

ao passo que os valores cumprem uma função informa<strong>do</strong>ra no ordenamento, por serem pontos de referência<br />

<strong>do</strong> sistema. Todavia, César Novoa, com base no direito espanhol, refuta esta distinção, porque entende que tanto os<br />

valores como os princípios apresentam essas duas características. Propugna, então, pelo uso da positivação como<br />

critério distintivo entre princípios e valores: enquanto os primeiros sempre teriam caráter de norma jurídico positiva,<br />

os segun<strong>do</strong>s, não.<br />

39 NOVOA, César Garcia. El pincipio de seguridad jurídica en materia tributaria, p. 40.<br />

206<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011

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