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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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4.1. O primeiro deles, princípio da vulnerabilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

(art. 4º, I, <strong>do</strong> CDC), é a constatação óbvia de que, no contrato de transporte,<br />

em geral, o consumi<strong>do</strong>r adere a cláusulas e condições pré-estabelecidas,<br />

em que é a parte mais fraca da relação jurídica.<br />

De acor<strong>do</strong> com o princípio da transparência (art. 4º, caput, <strong>do</strong> CDC),<br />

por outro la<strong>do</strong>, o consumi<strong>do</strong>r deve ser alvo de uma política nacional de relações<br />

de consumo, atuan<strong>do</strong> o Ministério da Justiça, que gere o Programa<br />

de Orientação e Proteção ao Consumi<strong>do</strong>r - PROCON, o Conselho Administrativo<br />

de Defesa Econômica - CADE, dentre outros.<br />

A política nacional, destarte, tem como objetivo o atendimento às<br />

necessidades <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança,<br />

melhoria da qualidade de vida, o que também se coaduna com o<br />

princípio da informação (art. 6º, III, <strong>do</strong> CDC), que, segun<strong>do</strong> a lei, deve ser<br />

adequada e clara.<br />

O princípio da segurança (art. 6º, I, e 8º, <strong>do</strong> CDC), por sua vez, prevê<br />

a proteção da vida, saúde, segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Portanto, um<br />

determina<strong>do</strong> produto ou serviço coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> não deve acarretar<br />

riscos à saúde ou à segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Com base nesses princípios, passemos ao exame de <strong>do</strong>is precedentes.<br />

No primeiro julga<strong>do</strong>, ficou estabelecida a responsabilidade da ferrovia<br />

pelo cruzamento em passagem de nível, conforme a seguinte ementa:<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE<br />

FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DA-<br />

NOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N. 1.832/96. SINALIZA-<br />

ÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS<br />

FERROVIÁRIOS.<br />

1. O § 4º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto n. 1.832/96 estabelece que o<br />

encargo de executar obras de segurança nos cruzamentos em<br />

ferrovias é <strong>do</strong> construtor mais recente, determinan<strong>do</strong> que sejam<br />

feitas às suas expensas. Entretanto, esse dispositivo não<br />

comporta interpretação de que a obrigação de fiscalização e<br />

manutenção <strong>do</strong>s sistemas de segurança sejam transmiti<strong>do</strong>s<br />

ao construtor nem elide a responsabilidade da empresa que<br />

explora as linhas ferroviárias em relação aos acidentes ocorri<strong>do</strong>s<br />

nas ferrovias.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 155-173, abr.-jun. 2011 159

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