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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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porque, caso acolhida, sua pretensão de repetir o indébito ainda estará<br />

de pé. Esvaziar o conteú<strong>do</strong> da coisa julgada e tornar-lhe simplesmente<br />

inexigível, por equiparação legal, embora útil em outras hipóteses, não<br />

serviria para o exemplo pensa<strong>do</strong>.<br />

4.4. Nova pretensão nascida da decisão <strong>do</strong> STF e prazo para seu exercício<br />

Declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo STF e admitida<br />

a eficácia rescisória <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC, poderá a parte<br />

a quem aproveitar o pronunciamento <strong>do</strong> STF veicular sua pretensão<br />

É bastante comum se pensar nas hipóteses em que a execução é<br />

obstada, como, por exemplo, quan<strong>do</strong> é declarada inconstitucional pelo<br />

STF uma lei majora<strong>do</strong>ra de tributo; o contribuinte, desde logo, pode<br />

abortar a cobrança a maior da exação nos embargos com fundamento<br />

no art. 741, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC. Por outro la<strong>do</strong>, em se tratan<strong>do</strong> da<br />

hipótese inversa: declarada inconstitucional num caso concreto a exação,<br />

em que o STF se posicionou pela constitucionalidade, poderá a Fazenda<br />

Pública cobrar as diferenças E, em caso positivo, em qual prazo<br />

O problema não encontra solução positivada no atual CPC nem<br />

no anteprojeto <strong>do</strong> novo código. É possível se cogitar em duas soluções<br />

razoáveis: (i) impedir simplesmente a veiculação de pretensão nova,<br />

proscreven<strong>do</strong>, no caso acima, que a Fazenda cobre as diferenças pretéritas,<br />

mas restitua a exação para fatos futuros; ou (ii) permitir o exercício em<br />

juízo da pretensão nascida da declaração de inconstitucionalidade pelo<br />

Supremo, respeita<strong>do</strong>s, contu<strong>do</strong>, os limites temporais da prescrição.<br />

Uma vez admitida a nulidade da sentença e <strong>do</strong> processo que aplicou<br />

norma inconstitucional, se houve adimplemento da prestação, ainda que<br />

forçosamente, este pagamento torna-se indevi<strong>do</strong> e outra parte passará a<br />

ter o direito de repetir o indébito, no prazo de 3 anos, ao teor <strong>do</strong> art. 206 §<br />

3º, IV <strong>do</strong> CC. A pretensão de exercício desse direito, todavia, é fulminável<br />

pela força corrosiva <strong>do</strong> tempo, através da prescrição (ou decadência, para<br />

os direitos potestativos). Se não fosse assim, haveria muita insegurança na<br />

possibilidade de se reverter a qualquer instante, ainda que, passa<strong>do</strong> muitos<br />

anos, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. Nada impedirá, todavia, o ajuizamento<br />

da demanda e o eventual pagamento <strong>do</strong> indébito pela parte vencida, mas<br />

isso não passará de uma obrigação natural (CC, art. 814), cuja peculiarida-<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 221

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