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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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integral <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (art. 6º, VI, <strong>do</strong> CDC), de acor<strong>do</strong> com o qual se busca<br />

a efetiva prevenção e reparação <strong>do</strong>s danos patrimoniais e morais, individuais,<br />

coletivos e difusos.<br />

Em casos relativos ao denomina<strong>do</strong> adimplemento substancial, em<br />

<strong>algumas</strong> circunstâncias, o consumi<strong>do</strong>r paga quase todas as prestações<br />

<strong>do</strong> contrato. Não obstante, é imposta a ele uma onerosidade excessiva,<br />

quan<strong>do</strong> ocorre rompimento <strong>do</strong> pacto.<br />

Este é o caso <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> abaixo:<br />

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação.<br />

Adimplemento substancial.<br />

O cumprimento <strong>do</strong> contrato de financiamento, com a falta<br />

apenas da última prestação, não autoriza o cre<strong>do</strong>r a lançar<br />

mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança<br />

da parcela faltante. O adimplemento substancial <strong>do</strong> contrato<br />

pelo deve<strong>do</strong>r não autoriza ao cre<strong>do</strong>r a propositura de ação<br />

para a extinção <strong>do</strong> contrato, salvo se demonstrada a perda<br />

<strong>do</strong> interesse na continuidade da execução, que não é o caso.<br />

Na espécie, ainda houve a consignação judicial <strong>do</strong> valor da<br />

última parcela.<br />

Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão,<br />

com pedi<strong>do</strong> liminar de reintegração de posse.<br />

Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />

(REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,<br />

DJ de 02/04/2001).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, são inúmeros os precedentes a respeito <strong>do</strong> que se<br />

considera reparação integral.<br />

O primeiro precedente reafirma que o dano moral decorrente de<br />

dissabores advin<strong>do</strong>s de extravio de bagagem, muito mais raro no caso de<br />

empresas de ônibus, enseja o dever de indenizar, conforme se depreende<br />

a seguir:<br />

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.<br />

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL.<br />

CABIMENTO.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 155-173, abr.-jun. 2011 161

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