algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos Lucon 39 e Araken de Assis 40 se valem <strong>do</strong>s<br />
ensinamentos de Chiovenda para considerarem que seria um tremen<strong>do</strong><br />
contrassenso permitir que o executa<strong>do</strong> saia no prejuízo, haja vista que<br />
nada fez para provocar o dano e muito menos se encontrava em posição<br />
de impedi-lo.<br />
A forma de ressarcimento <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r depende <strong>do</strong> tipo de prestação<br />
efetivada 41 . Assim, sen<strong>do</strong> prestação de pagar quantia, operar-se-á<br />
com a devolução <strong>do</strong>s bens (caso tenham si<strong>do</strong> adjudica<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r) e<br />
valores expropria<strong>do</strong>s na execução, juntamente com o pagamento de uma<br />
indenização pelos prejuízos sofri<strong>do</strong>s em razão da privação da fruição <strong>do</strong><br />
bem ou com danos causa<strong>do</strong>s à coisa restituída. Se porventura os bens<br />
expropria<strong>do</strong>s já tiverem si<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>s para terceiros, cabe ao cre<strong>do</strong>r<br />
indenizar o deve<strong>do</strong>r pela perda <strong>do</strong> bem.<br />
Araken de Assis 42 faz uma ressalva, no entanto, quanto ao dever de<br />
indenizar no tocante à prestação de pagar quantia, no caso da execução<br />
de crédito alimentar:<br />
Todavia, o dever de indenizar se afigura eventual: a execução<br />
de crédito alimentar, por exemplo, não o enseja, pois os alimentos<br />
em princípio se ostentam irrepetíveis.<br />
Tratan<strong>do</strong>-se de obrigação de prestação de entregar coisa, dar-se-á com<br />
a restituição da coisa e com o pagamento de uma indenização pelos prejuízos<br />
sofri<strong>do</strong>s – uma compensação pelo perío<strong>do</strong> em que o cre<strong>do</strong>r não pode da<br />
coisa fruir e compensação por eventuais danos. Na hipótese de já ter si<strong>do</strong><br />
transferi<strong>do</strong> para terceiros, restituir-se-á o valor pecuniário equivalente.<br />
Em caso de prestação de fazer, o exequente deve desfazer a prestação<br />
positiva por sua conta e risco, bem como compensar o executa<strong>do</strong> com<br />
eventuais gastos com material, equipamento e contratação de pessoal.<br />
Não sen<strong>do</strong> isso possível deverá reembolsar o deve<strong>do</strong>r pelo equivalente<br />
pecuniário.<br />
Já na hipótese de obrigação de não fazer, deve-se, na medida <strong>do</strong><br />
possível, eliminar os efeitos da conduta negativa <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, recompensan<strong>do</strong>-o<br />
pecuniariamente por prejuízos experimenta<strong>do</strong>s.<br />
39 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />
2000, p. 420.<br />
40 ASSIS, Araken. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense. p. 151.<br />
41 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />
2000, p. 418-419.<br />
42 ASSIS, Araken. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense. p. 159.<br />
58<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011