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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos Lucon 39 e Araken de Assis 40 se valem <strong>do</strong>s<br />

ensinamentos de Chiovenda para considerarem que seria um tremen<strong>do</strong><br />

contrassenso permitir que o executa<strong>do</strong> saia no prejuízo, haja vista que<br />

nada fez para provocar o dano e muito menos se encontrava em posição<br />

de impedi-lo.<br />

A forma de ressarcimento <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r depende <strong>do</strong> tipo de prestação<br />

efetivada 41 . Assim, sen<strong>do</strong> prestação de pagar quantia, operar-se-á<br />

com a devolução <strong>do</strong>s bens (caso tenham si<strong>do</strong> adjudica<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r) e<br />

valores expropria<strong>do</strong>s na execução, juntamente com o pagamento de uma<br />

indenização pelos prejuízos sofri<strong>do</strong>s em razão da privação da fruição <strong>do</strong><br />

bem ou com danos causa<strong>do</strong>s à coisa restituída. Se porventura os bens<br />

expropria<strong>do</strong>s já tiverem si<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>s para terceiros, cabe ao cre<strong>do</strong>r<br />

indenizar o deve<strong>do</strong>r pela perda <strong>do</strong> bem.<br />

Araken de Assis 42 faz uma ressalva, no entanto, quanto ao dever de<br />

indenizar no tocante à prestação de pagar quantia, no caso da execução<br />

de crédito alimentar:<br />

Todavia, o dever de indenizar se afigura eventual: a execução<br />

de crédito alimentar, por exemplo, não o enseja, pois os alimentos<br />

em princípio se ostentam irrepetíveis.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de obrigação de prestação de entregar coisa, dar-se-á com<br />

a restituição da coisa e com o pagamento de uma indenização pelos prejuízos<br />

sofri<strong>do</strong>s – uma compensação pelo perío<strong>do</strong> em que o cre<strong>do</strong>r não pode da<br />

coisa fruir e compensação por eventuais danos. Na hipótese de já ter si<strong>do</strong><br />

transferi<strong>do</strong> para terceiros, restituir-se-á o valor pecuniário equivalente.<br />

Em caso de prestação de fazer, o exequente deve desfazer a prestação<br />

positiva por sua conta e risco, bem como compensar o executa<strong>do</strong> com<br />

eventuais gastos com material, equipamento e contratação de pessoal.<br />

Não sen<strong>do</strong> isso possível deverá reembolsar o deve<strong>do</strong>r pelo equivalente<br />

pecuniário.<br />

Já na hipótese de obrigação de não fazer, deve-se, na medida <strong>do</strong><br />

possível, eliminar os efeitos da conduta negativa <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, recompensan<strong>do</strong>-o<br />

pecuniariamente por prejuízos experimenta<strong>do</strong>s.<br />

39 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2000, p. 420.<br />

40 ASSIS, Araken. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense. p. 151.<br />

41 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2000, p. 418-419.<br />

42 ASSIS, Araken. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense. p. 159.<br />

58<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011

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