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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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principalmente, a partir de 1994, com o escopo de proporcionar maior<br />

efetividade no processo. Atualmente, tramita no Sena<strong>do</strong> Federal o Projeto<br />

de Lei nº 166/2010, instituin<strong>do</strong> o Novo Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Questão de grande relevância a ser abordada neste novo enfoque<br />

<strong>do</strong> acesso à justiça é o prestígio aos mecanismos alternativos de solução<br />

de conflitos, como a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem<br />

11 , em que a utilização destes méto<strong>do</strong>s é indispensável para que se<br />

torne possível à completa satisfação <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>.<br />

Verifica-se, assim, que os processualistas de to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> têm se<br />

preocupa<strong>do</strong> em encontrar soluções para possibilitar a maior satisfação<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r da prestação jurisdicional, na qual deve ser efetiva e adequada<br />

a garantir verdadeira proteção às posições jurídicas de vantagem<br />

lesadas ou ameaçadas de lesão.<br />

Este árduo trabalho <strong>do</strong>s estudiosos <strong>do</strong> Direito Processual depende<br />

necessariamente da apresentação de propostas que contenham elementos<br />

a informar as novas bases <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong> a possibilitar um pleno acesso<br />

a uma ordem jurídica justa 12 .<br />

Apesar das últimas alterações processuais, ainda existem pontos<br />

no sistema processual que precisam ser modifica<strong>do</strong>s, além da necessi-<br />

11 Em linhas gerais, na negociação, os próprios sujeitos litigantes, ou através de seus representantes legais, tentam<br />

diretamente pôr fim ao litígio, independente da intervenção de qualquer terceiro imparcial. A mediação se caracteriza<br />

por ser um mecanismo em que existe a figura de um terceiro, o media<strong>do</strong>r, que é um mero facilita<strong>do</strong>r das controvérsias.<br />

A postura <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r não é uma posição ativa na condução das sessões de mediação, sen<strong>do</strong> certo que<br />

o seu papel é de um mero cataliza<strong>do</strong>r, cujo objetivo é deixar que as próprias partes cheguem ao consenso. Já a conciliação<br />

é uma forma de solução de conflitos em que o concilia<strong>do</strong>r não é um mero expecta<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> uma postura<br />

ativa, instan<strong>do</strong> os sujeitos litigantes para chegar ao consenso. É comum o entendimento <strong>do</strong>utrinário em enquadrar a<br />

conciliação como termo genérico, de mo<strong>do</strong> que são suas espécies a transação, a desistência e a renúncia.<br />

12 Neste contexto, pode-se considerar que as várias reformas efetivadas no CPC de iniciativa da Escola Nacional de<br />

Magistratura e <strong>do</strong> Instituto Brasileiro de Direito Processual, ao que tu<strong>do</strong> indica, já trouxeram resulta<strong>do</strong>s satisfatórios.<br />

Podem ser cita<strong>do</strong>s como exemplos a sistematização da tutela antecipada, o novo procedimento para o agravo<br />

de instrumento, a maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, a introdução da ação monitória, a<br />

ampliação <strong>do</strong> elenco <strong>do</strong>s títulos executivos extrajudiciais e o início <strong>do</strong> sincretismo entre processo de conhecimento e<br />

de execução com a nova redação dada ao artigo 461, estabelecen<strong>do</strong> novos contornos para tutela específica das obrigações<br />

de fazer e não fazer. Nos anos de 2001e 2002, com a entrada em vigor das leis nº 10.352/2001, 10.358/2001<br />

e 10.444/2002, concretizou-se a segunda grande reforma <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, que teve como pontos mais<br />

relevantes a limitação <strong>do</strong>s casos de reexame necessário; a permissão à fungibilidade entre as providências antecipatórias<br />

e as medidas cautelares incidentais; o reforço à execução provisória com a permissão de alienação de<br />

bens sob caução idônea, atribuída à força executiva a sentença condenatória de entrega de bens com a criação <strong>do</strong><br />

artigo 461- A; permissão ao relator à conversão <strong>do</strong> agravo de instrumento em agravo reti<strong>do</strong>; limitação <strong>do</strong>s casos de<br />

cabimento de embargos infringentes; nova disciplina da audiência preliminar etc. Após o advento da Emenda Constitucional<br />

n.º 45/04, o legisla<strong>do</strong>r continuou o seu intento em reformar o ordenamento processual para tornar a tutela<br />

jurídica mais eficiente, agora sob a influência <strong>do</strong>s novos coman<strong>do</strong>s constitucionais, principalmente o da razoável<br />

duração <strong>do</strong> processo (artigo 5º, LXXVIII). Destaca-se, neste momento, o novo regime <strong>do</strong> agravo (Lei nº 11.187/2005),<br />

a sistemática mais efetiva da execução (Lei nº 11.232/2005 e Lei nº 11.382/2006); as formas de se obstarem demandas<br />

repetitivas (Lei nº 11.276/2006, Lei nº 11.277/2006 e Lei nº 11.417/2006) e as normas de processamento <strong>do</strong>s recursos<br />

excepcionais de matérias semelhantes (Lei nº 11.418/2006 e Lei nº 11.672/2008).<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 117-137, abr.-jun. 2011 123

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