13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A inquirição de testemunhas<br />

em audiências criminais:<br />

controvérsias acerca da<br />

interpretação <strong>do</strong> artigo 212<br />

<strong>do</strong> CPP, com a redação dada<br />

pela Lei n. 11.690/2008<br />

Vlamir Costa Magalhães<br />

Juiz Federal. Mestre em Direito Penal pela Universidade<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro – UERJ. Pós-gradua<strong>do</strong><br />

em Direito Público da Economia pela Universidade<br />

de Coimbra/Portugal e pela EMARF – Escola da<br />

Magistratura Regional Federal <strong>do</strong> TRF da 2ª Região.<br />

“Os sistemas processuais vêm sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s como pano<br />

de fun<strong>do</strong> para encobrir preferências ideológicas de conheci<strong>do</strong>s<br />

setores da <strong>do</strong>utrina. Há um verdadeiro esforço criativo<br />

em subverter da<strong>do</strong>s históricos e informações provenientes<br />

<strong>do</strong> direito compara<strong>do</strong> (<strong>do</strong>utrina, reformas legislativas<br />

e jurisprudência de altas cortes) a fim de que os sistemas<br />

acusatório e inquisitivo sejam apresenta<strong>do</strong>s com características<br />

que nunca tiveram (...) Isso provoca uma luta pela<br />

apropriação ou utilização <strong>do</strong>s termos acusatório e inquisitivo.<br />

De um la<strong>do</strong>, a simples aderência <strong>do</strong> termo acusatório a<br />

um determina<strong>do</strong> sistema faz com que ele obrigatoriamente<br />

seja composto por princípios e institutos de caráter liberal,<br />

e seu processo não passe de um enfrentamento que trate<br />

de interesses meramente priva<strong>do</strong>s. Por outro la<strong>do</strong>, o termo<br />

inquisitivo vem sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> para afastar tu<strong>do</strong> o que não<br />

é de interesse de uma determinada linha <strong>do</strong>utrinária, pois<br />

fica mais fácil vincular certos institutos ou práticas judiciais<br />

296<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 296-306, abr.-jun. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!