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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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pio pelo qual, como dito, é veda<strong>do</strong> ao Poder Público e aos particulares a<br />

imposição de atos restritivos de direitos que não sejam razoáveis, adequa<strong>do</strong>s,<br />

necessários e proporcionais aos fins a que se destinam.<br />

Assim, o legisla<strong>do</strong>r, ao estabelecer que a prática <strong>do</strong>s atos expropriatórios<br />

estariam condiciona<strong>do</strong>s à prestação de caução, visou a proteger o<br />

patrimônio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> até o julgamento da apelação. Agin<strong>do</strong> assim,<br />

o legisla<strong>do</strong>r prestigiou o princípio <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal substantivo,<br />

que, como dito, é a manifestação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal na esfera<br />

material, princípio que inibe que lei ofenda os direitos <strong>do</strong> cidadão à vida,<br />

liberdade e propriedade.<br />

Não que antes da Lei 11.382/2006 o princípio constitucional da<br />

proteção à propriedade fosse desrespeita<strong>do</strong>, mas segun<strong>do</strong> o substantive<br />

due process a lei deve empregar razoáveis meios para atingir seus fins, os<br />

meios devem mostrar uma razoável e substancial relação aos propósitos<br />

<strong>do</strong> ato, não impon<strong>do</strong> qualquer limitação desproporcional ao direito de<br />

propriedade.<br />

Portanto, na pendência de apelação contra sentença que julgou<br />

improcedentes os embargos, ao submeter o exequente ao regime da execução<br />

provisória, exigin<strong>do</strong> prévia caução para a prática de atos expropriatórios,<br />

o legisla<strong>do</strong>r atentou para a proporcionalidade entre meio e fim,<br />

evitan<strong>do</strong> que a satisfação da execução seja alcançada a qualquer custo e<br />

com desprestígio à proteção a propriedade.<br />

CONCLUSÃO<br />

A execução provisória foi criada com o objetivo de se propiciar uma<br />

tutela ao mesmo tempo célere e efetiva, atenden<strong>do</strong>, assim, aos anseios<br />

da sociedade e <strong>do</strong> moderno Direito Processual <strong>Civil</strong>.<br />

Com ela é possível que a parte vitoriosa alcance a satisfação <strong>do</strong> seu<br />

direito antes mesmo que tenha que esperar pelo trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

ação, o que pode demorar vários anos.<br />

As técnicas inerentes à provisória exequibilidade da sentença são,<br />

sem sombra de dúvidas, formas idôneas de se efetivar as decisões jurisdicionais<br />

no menor lapso temporal possível, em conformidade com o direito<br />

fundamental a um processo sem dilações indevidas, previsto no artigo 5º,<br />

inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 71

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