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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Para conceituação <strong>do</strong> instituto, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos Lucon 24<br />

se vale <strong>do</strong>s conceitos propostos pelos italianos V. Carpi e Impagnatiello,<br />

respectivamente:<br />

Execução provisória é a antecipação da eficácia executiva ou<br />

da atuação da sentença ou de outros provimentos judiciais,<br />

de acor<strong>do</strong> com o momento e o grau de maturidade que a<br />

lei considera como sen<strong>do</strong> normal. (V. Carpi, La provvisoria<br />

esecutorietà della sentenza, p.3)<br />

é uma forma de antecipação <strong>do</strong>s efeitos próprios da sentença<br />

transitada em julga<strong>do</strong>. (Impagnatiello, La provvisoria esecutorietà<br />

delle sentenze costitutive, p.85-86).<br />

Por sua vez, Cássio Scarpinella Bueno 25 considera que:<br />

A execução provisória será ‘execução’ precipitada no tempo<br />

em que, normal e usualmente, deveria ocorrer, ou seja, após<br />

o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença que forma o título executivo.<br />

(Execução provisória e antecipação de tutela, p. 161).<br />

Na execução provisória, há uma antecipação de alguns efeitos jurídicos<br />

<strong>do</strong> provimento final, na medida em que permite que o cre<strong>do</strong>r efetive<br />

uma decisão que lhe foi favorável, ainda que tenha si<strong>do</strong> impugnada por<br />

recurso. Justifica-se como forma de compensá-lo pelo fato de o venci<strong>do</strong><br />

(deve<strong>do</strong>r) ter recorri<strong>do</strong>. Além disso, desestimula a interposição de recursos<br />

meramente protelatórios, no intuito de postergar indefinidamente o início<br />

da atividade executiva.<br />

No entanto, a execução provisória nem sempre foi entendida dessa<br />

maneira. Nos dizeres de Fredie Didier 26 :<br />

A execução provisória passou por uma considerável remodelação<br />

nos últimos anos, para chegar ao atual estágio de desenvolvimento<br />

normativo e conceitual.<br />

Antes da Lei 10.444/02, no regramento primitivo da<strong>do</strong> à execução<br />

provisória pelo artigo 588 <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, a execução provisória<br />

distinguia-se da definitiva pela impossibilidade de o cre<strong>do</strong>r-exequente<br />

24 LUCON, Paulo Henrique <strong>do</strong>s Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

2000, p. 207-208.<br />

25 BUENO, Cassio Scarpinella Bueno. Execução Provisória e antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 161.<br />

26 DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong> – Execução. v. 5. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 39.<br />

50<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011

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