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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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A prerrogativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de limitar (com condicionamentos) e de<br />

restringir o exercício <strong>do</strong> direito à visitação íntima em presídios à prévia<br />

apresentação, pelo (a) visitante e pelo (a) visita<strong>do</strong> (a), de atesta<strong>do</strong> de<br />

higidez, decorre <strong>do</strong> fato de as pessoas que se encontram reclusas no<br />

sistema prisional integrarem uma relação especial de sujeição para com o<br />

Poder Público, o que possibilita e legitima, em nome <strong>do</strong> interesse público<br />

devidamente comprova<strong>do</strong> e motiva<strong>do</strong> em valor constitucional, a referida<br />

atuação limita<strong>do</strong>ra.<br />

Confira-se, a propósito, a <strong>do</strong>utrina de outro constitucionalista<br />

português J.J. GOMES CANOTILHO, ao tratar da possibilidade de<br />

condicionamentos ao exercício de direitos fundamentais - qualificação<br />

não compatível, nas conclusões deste estu<strong>do</strong>, com a visitação íntima de<br />

detentos - de pessoas que se encontram em relação especial de sujeição<br />

para com o Esta<strong>do</strong>:<br />

“Nas considerações feitas atrás sobre os limites <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais tivemos apenas em conta o chama<strong>do</strong> estatuto<br />

geral <strong>do</strong>s cidadãos. Mais há outras pessoas colocadas numa<br />

situação especial gera<strong>do</strong>ra de mais deveres e obrigações <strong>do</strong><br />

que aqueles que resultam para o cidadão com o tal. Referimo-nos<br />

às chamadas relações especiais, tradicionalmente<br />

designadas de relações especiais de poder (ou até estatutos<br />

de sujeição). Como exemplos, referem-se as situações <strong>do</strong>s<br />

funcionários públicos, <strong>do</strong>s militares e <strong>do</strong>s presos.<br />

Além de deverem ter fundamento na Constituição (cfr . art. 270),<br />

cumpre apurar sempre se a especificidade estatutária exige<br />

restrições aos direitos fundamentais (princípio da exigibilidade).<br />

(...)<br />

Finalmente, as relações especiais de poder serão susceptíveis<br />

de originar problemas de ordenação entre direitos fundamentais<br />

e outros valores constitucionais. Eles deverão ser resolvi<strong>do</strong>s<br />

à luz <strong>do</strong>s direitos fundamentais mediante uma tarefa<br />

de concordância prática e de ponderação possibilita<strong>do</strong>ra da<br />

garantia <strong>do</strong>s direitos sem tornar impraticáveis os estatutos<br />

especiais. Finalmente, os estatutos especiais conducentes a<br />

restrições de direitos devem ter como “referência” instituições<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 93-116, abr.-jun. 2011 111

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