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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos<br />

de Direito Público, aplican<strong>do</strong>-lhes apenas supletivamente os princípios<br />

da teoria geral <strong>do</strong>s contratos e as disposições de Direito Priva<strong>do</strong>. Ora, o<br />

presente trabalho pretende concluir que a boa-fé objetiva, tratada pelo<br />

Código <strong>Civil</strong> de 2002, tem aplicação imediata aos contratos administrativos<br />

– como deve ocorrer em qualquer negócio jurídico –, e não apenas<br />

subsidiária, ou supletivamente. Destaque-se que, muito além de qualquer<br />

previsão legal, a boa-fé é fundamento de to<strong>do</strong> o sistema jurídico.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, não se justifica mais a possibilidade de modificação<br />

unilateral ou mesmo de rescisão unilateral <strong>do</strong>s contratos administrativos<br />

por parte <strong>do</strong> ente estatal, conforme consta <strong>do</strong> art. 58 da referida norma. 28<br />

Além de se violar a boa-fé, despreza-se a conservação contratual, conceito<br />

anexo ao princípio da função social <strong>do</strong> contrato (art. 421 <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>). 29<br />

É curioso verificar que não há qualquer menção à boa-fé como princípio ou<br />

regramento básico <strong>do</strong>s contratos administrativos na lei estudada.<br />

Como des<strong>do</strong>bramento da suposta não incidência da boa-fé objetiva,<br />

podem ser encontradas na <strong>do</strong>utrina administrativista menções à não aplicação<br />

da exceção de contrato não cumpri<strong>do</strong> aos contratos administrativos.<br />

Como é notório, o instituto constitui uma cláusula resolutiva tácita<br />

presente para os contratos bilaterais, conforme constava <strong>do</strong> art. 1.092 <strong>do</strong><br />

Código <strong>Civil</strong> de 1916, coman<strong>do</strong> reproduzi<strong>do</strong>, em parte, pelo art. 476 <strong>do</strong><br />

Código <strong>Civil</strong> de 2002. 30 Trata-se de mais uma afronta à boa-fé, eis que o<br />

28 Lei n. 8.666/1993. “Art. 58. O regime jurídico <strong>do</strong>s contratos administrativos instituí<strong>do</strong> por esta Lei confere à<br />

Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às<br />

finalidades de interesse público, respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>; II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos<br />

especifica<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> art. 79 desta Lei; III – fiscalizar-lhes a execução; IV – aplicar sanções motivadas pela<br />

inexecução total ou parcial <strong>do</strong> ajuste; V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,<br />

imóveis, pessoal e serviços vincula<strong>do</strong>s ao objeto <strong>do</strong> contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração<br />

administrativa de faltas contratuais pelo contrata<strong>do</strong>, bem como na hipótese de rescisão <strong>do</strong> contrato administrativo.<br />

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias <strong>do</strong>s contratos administrativos não poderão ser alteradas sem<br />

prévia concordância <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>. § 2º Na hipótese <strong>do</strong> inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras <strong>do</strong><br />

contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual”.<br />

29 A correlação entre conservação <strong>do</strong> contrato e sua função social foi reconhecida pelos juristas que participaram<br />

da I Jornada de Direito <strong>Civil</strong>, evento <strong>do</strong> Conselho da Justiça Federal e <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, realiza<strong>do</strong> em<br />

2002. Na ocasião, aprovou-se o enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinário n. 22, com a seguinte redação: “a função social <strong>do</strong> contrato,<br />

prevista no art. 421 <strong>do</strong> novo Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação <strong>do</strong> contrato,<br />

asseguran<strong>do</strong> trocas úteis e justas”. Do evento participaram juristas como Antonio Junqueira de Azeve<strong>do</strong>, Carlos<br />

Eduar<strong>do</strong> Thompson Flores Lenz, Claudia Lima Marques, Cláudio Fortunato Michelon Júnior, Jorge Cesa Ferreira da<br />

Silva, Luis Renato Ferreira da Silva, Paulo Eduar<strong>do</strong> Razuk, Véra Maria Jacob de Fradera e Wanderlei de Paula Barreto,<br />

entre outros.<br />

30 Por to<strong>do</strong>s, vejam-se as lições de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “No direito priva<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> uma das partes<br />

descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também socorren<strong>do</strong>-se da exceptio non adimpleti contractus<br />

(exceção de contrato não cumpri<strong>do</strong>), com fundamento no art. 1.092 <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>. No direito Administrativo, o<br />

particular não pode interromper a execução <strong>do</strong> contrato, em decorrência <strong>do</strong>s princípios da continuidade <strong>do</strong> serviço<br />

público e da supremacia <strong>do</strong> interesse público sobre o particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, adminis-<br />

82<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 74-92, abr.-jun. 2011

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