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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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O Tribunal estabeleceu que a inversão <strong>do</strong> ônus da prova não implica<br />

a determinação de inversão <strong>do</strong> pagamento de honorários, ou seja, a<br />

inversão <strong>do</strong> ônus da prova não obriga a parte a custear a prova, conforme<br />

a seguinte ementa:<br />

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE<br />

CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA<br />

DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉ-<br />

RIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ -<br />

PERÍCIA CONTÁBIL - NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO<br />

DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br />

1 - Em primeiro plano, resta consolida<strong>do</strong>, nesta Corte, através<br />

da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras.<br />

2 - Por outro la<strong>do</strong>, em se tratan<strong>do</strong> de produção de provas, a<br />

inversão, em caso de relação de consumo, não é automática,<br />

caben<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong> a apreciação <strong>do</strong>s aspectos de verossimilhança<br />

da alegação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou de sua hipossuficiência,<br />

conforme estabelece o art. 6, VIII, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma<br />

legal. Configura<strong>do</strong>s tais requisitos, rever tal apreciação é<br />

inviável em face da Súmula 07.<br />

3 - Todavia, a determinação expressa de imediato pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência<br />

desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão <strong>do</strong><br />

ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as<br />

custas da prova requerida pelo consumi<strong>do</strong>r, acarretan<strong>do</strong>, tão<br />

somente, as conseqüências processuais advindas de sua não<br />

produção.<br />

4 - Recurso conheci<strong>do</strong> em parte e, nesta parte, provi<strong>do</strong> para,<br />

tão somente, afastar a imposição obrigatória de imediato pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários periciais, manten<strong>do</strong>-se, entretanto, a<br />

inversão <strong>do</strong> ônus da prova.<br />

(REsp 774.564/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de<br />

09/10/2006).<br />

4.8. A cláusula de eleição de foro também é outro tema recorrente,<br />

em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no senti<strong>do</strong> de<br />

que “tratan<strong>do</strong>-se de contrato de adesão, e sen<strong>do</strong> a ré microempresa, per-<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 155-173, abr.-jun. 2011 167

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