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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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O vício da decisão judicial fundada<br />

em lei declarada inconstitucional<br />

ou fundada em interpretação ou<br />

aplicação da lei, tidas pelo STF como<br />

incompatíveis com a Constituição:<br />

mais um caso de coisa julgada<br />

inconstitucional<br />

Ricar<strong>do</strong> Marques de Almeida<br />

Procura<strong>do</strong>r Federal no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro.<br />

Pós-gradua<strong>do</strong> em direito processual civil.<br />

1. Considerações preliminares<br />

A possibilidade de existirem decisões judiciais que dispensam tratamento<br />

díspar a casos assemelha<strong>do</strong>s costuma ser justificada em razão <strong>do</strong><br />

princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz. A aplicação <strong>do</strong> direito<br />

ao caso concreto, embora reconhecidamente não se dê num sistema dedutivo,<br />

que se opera pela lógica cartesiana, que atribuiria ao juiz apenas<br />

desvendar a única solução possível extraída <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> normativo 1 , cria<br />

um ambiente de independência judicial, que é essencial à existência de<br />

um Esta<strong>do</strong> de Direito. Os juízes julgam de acor<strong>do</strong> com suas consciências e<br />

de acor<strong>do</strong> com a interpretação que dão às leis da República. No entanto,<br />

essa liberdade implica a possibilidade de tratar situações iguais de maneira<br />

desigual, afinal, uma norma jurídica só existe quan<strong>do</strong> interpretada 2 .<br />

E as variações de senti<strong>do</strong> por que podem ser decidi<strong>do</strong>s um mesmo caso<br />

podem colocar em questionamento a justiça e a segurança das decisões<br />

judiciais, principalmente aos olhos <strong>do</strong>s destinatários das normas.<br />

1 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281.<br />

2 Não é raro que, em decisões colegiadas, haja votos em senti<strong>do</strong> divergentes sobre a mesma situação de fato. A propósito,<br />

vide o julgamento <strong>do</strong> STF no HC 73662/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Mello.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 191

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