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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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Sob a égide da antiga redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, os Tribunais,<br />

apesar de determinarem que a execução prosseguia como definitiva mesmo<br />

na hipótese de pendência de apelação contra sentença que julgou improcedente<br />

os embargos, concediam habitualmente o efeito suspensivo<br />

ao recurso, o que paralisava a execução.<br />

Assim, diante da situação de a execução ficar suspensa até o resulta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> julgamento da apelação, o legisla<strong>do</strong>r optou por uma solução<br />

intermediária: de dar prosseguimento à execução impon<strong>do</strong> ao exequente<br />

as restrições exequendas típicas da execução provisória, o que, sem sombra<br />

de dúvidas, privilegia o princípio da tempestividade.<br />

O legisla<strong>do</strong>r, ao estabelecer que a prática <strong>do</strong>s atos expropriatórios<br />

estariam condiciona<strong>do</strong>s à prestação de caução, visou a proteger o patrimônio<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> até o julgamento da apelação. Agin<strong>do</strong> assim, o legisla<strong>do</strong>r<br />

prestigiou o princípio <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal substantivo, que é<br />

manifestação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal na esfera material, princípio que<br />

inibe que lei ofenda os direitos <strong>do</strong> cidadão à vida, liberdade e propriedade.<br />

Permitir-se a expropriação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, no regramento<br />

da execução definitiva, é uma atitude desproporcional, pois, além de o<br />

direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r afirma<strong>do</strong> no título executivo - enseja<strong>do</strong>r de tal execução<br />

- ainda estar em discussão, a execução provisória é, hoje, plenamente<br />

capaz de satisfazer o exequente.<br />

Assim, se o exequente não quiser esperar o julgamento da apelação,<br />

só poderá adentrar no patrimônio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> se prestar caução idônea,<br />

o que só fará se estiver realmente convenci<strong>do</strong> <strong>do</strong> sucesso da execução.<br />

Com isso, diminuem-se os riscos da irreversível perda de um bem - muitas<br />

vezes de valor afetivo e não apenas patrimonial – por parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

que posteriormente pode ter sua apelação acolhida.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 73

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