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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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de improcedência <strong>do</strong>s embargos, ten<strong>do</strong> o condão de embaraçar o caminho<br />

definitivo da execução.<br />

De acor<strong>do</strong> com o cita<strong>do</strong> artigo 739-A, parágrafo 1º, os embargos<br />

poderão ser recebi<strong>do</strong>s no efeito suspensivo, paralisan<strong>do</strong> a execução. Em<br />

momento posterior, se o pedi<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> nos embargos for julga<strong>do</strong> procedente,<br />

será mantida a situação de ineficácia da execução. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

caso os embargos sejam rejeita<strong>do</strong>s e o executa<strong>do</strong> se insurja contra este<br />

julgamento (apelan<strong>do</strong>), a execução poderá prosseguir, embora de forma<br />

provisória. Ou seja, o efeito suspensivo concedi<strong>do</strong> aos embargos por força<br />

<strong>do</strong> artigo 739-A continua se projetan<strong>do</strong> no processo ainda que os próprios<br />

embargos tenham si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>s improcedentes, pois, caso haja apelação<br />

contra essa sentença, a execução só prosseguirá de forma provisória se<br />

anteriormente – no momento da cognição sumária <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> - os<br />

embargos tiverem si<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s no efeito suspensivo.<br />

O artigo 587 também mantêm diálogo com to<strong>do</strong> artigo 739-A, não<br />

apenas com o caput e §1º, que trata <strong>do</strong> efeito suspensivo. Assim, da leitura<br />

<strong>do</strong> §6º, extrai-se que a execução por título extrajudicial tem marcha<br />

sem barreiras durante toda a sua fase inicial, de mo<strong>do</strong> que os embargos,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s com efeito suspensivo, não impedirão a prática<br />

<strong>do</strong>s atos executórios vincula<strong>do</strong>s à penhora e à avaliação 58 .<br />

Dessa forma, da leitura conjugada <strong>do</strong> artigo 685 <strong>do</strong> diploma processual<br />

59 só há que se cogitar em execução provisória no momento <strong>do</strong>s<br />

atos processuais executórios de natureza expropriatória, somente fican<strong>do</strong><br />

autorizada a retomada da trilha executiva se o exequente importar para<br />

as etapas seguintes os regramentos pertinentes à execução provisória.<br />

Assim, a primeira conclusão importante a que se chega é que a execução<br />

definitiva de títulos extrajudiciais, na hipótese prevista na segunda<br />

parte <strong>do</strong> artigo 587 <strong>do</strong> CPC, terá seu iter altera<strong>do</strong>, para assumir o regramento<br />

previsto no artigo 475-O (da execução provisória) apenas no hiato que vai<br />

entre a penhora e avaliação até a finalização da execução, que é a satisfação<br />

da obrigação certa, líquida e exigível contida no título extrajudicial,<br />

enquanto o recurso de apelação interposto não venha a ser julga<strong>do</strong>.<br />

58 § 6 o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação <strong>do</strong>s atos de penhora e de avaliação <strong>do</strong>s bens.<br />

59 Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ouvida a parte contrária:<br />

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor <strong>do</strong>s penhora<strong>do</strong>s<br />

for consideravelmente superior ao crédito <strong>do</strong> exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la<br />

para outros bens mais valiosos, se o valor <strong>do</strong>s penhora<strong>do</strong>s for inferior ao referi<strong>do</strong> crédito. Parágrafo único. Uma vez<br />

cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011 65

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