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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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§ 4º da Lei n. 9.099/95, poderá o exequente obter em cartório certidão<br />

<strong>do</strong> seu crédito. Cumpre esclarecer que o fato de ter si<strong>do</strong> extinta a fase de<br />

cumprimento de sentença não impede que o cre<strong>do</strong>r, em outro ensejo,<br />

requeira novamente o cumprimento da decisão judicial.<br />

O cre<strong>do</strong>r, então, deverá requerer o desarquivamento <strong>do</strong>s autos<br />

para o fim de ser cumprida a sentença. Casos os autos tenham si<strong>do</strong> incinera<strong>do</strong>s,<br />

poderá o cre<strong>do</strong>r valer-se da certidão ou mesmo de cópia para<br />

que seja realiza<strong>do</strong> o cumprimento judicial. Esclareça-se que não haverá<br />

necessidade de nova intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, uma vez que o processo é<br />

<strong>do</strong> tipo sincrético.<br />

Na verdade, o novo cumprimento da sentença deverá ser enceta<strong>do</strong>,<br />

desde logo, com a realização de penhora on line, nos termos <strong>do</strong> art. 655,<br />

inc. I <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>. Adscreva-se que não há necessidade de<br />

nova intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong>-se que processo é sincretiza<strong>do</strong>.<br />

De toda sorte, caso não seja obti<strong>do</strong> êxito na realização da penhora<br />

on line, deverá ser expedi<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de penhora, avaliação, depósito e<br />

intimação <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

Indaga-se sobre a existência de limitação <strong>do</strong> número de vezes que<br />

o cre<strong>do</strong>r poderá pedir o cumprimento de sentença. A lei não estabelece<br />

qualquer limitação nesse particular, de mo<strong>do</strong> que poderá o cre<strong>do</strong>r requerer<br />

a execução <strong>do</strong> título judicial quantas vezes forem necessárias.<br />

É importante registrar, contu<strong>do</strong>, que, a despeito da inexistência de<br />

limitação quantitativa quanto aos pedi<strong>do</strong>s de cumprimento de sentença,<br />

poderá haver a incidência de prescrição. O prazo da prescrição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

de cumprimento de sentença é o mesmo prazo relativo à ação de conhecimento.<br />

Por outras palavras: o pedi<strong>do</strong> de cumprimento de sentença prescreverá<br />

no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento 22 .<br />

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Os Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong> constituem importante mecanismo de acesso<br />

à justiça. De fato, pauta<strong>do</strong>s em princípios que simplificam o procedimento<br />

judicial, os Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong> são vocaciona<strong>do</strong>s para atender os anseios<br />

<strong>do</strong>s jurisdiciona<strong>do</strong>s em relação a um processo célere, efetivo e justo.<br />

A fase de cumprimento da sentença pecuniária nos Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong>,<br />

a despeito da pouca importância que lhe tem concedi<strong>do</strong> os opera-<br />

22 Reza a súmula de n. 150 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal o seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo de<br />

prescrição da ação”.<br />

26<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 15-27, abr.-jun. 2011

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