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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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serviços nas Cortes de Justiça. Essa prática não é expressamente vedada,<br />

como se vê <strong>do</strong> art. 3º, da Resolução nº 07/05 <strong>do</strong> Conselho Nacional de<br />

Justiça que proscreve, apenas, a contratação e a manutenção de contrato<br />

de prestação de serviço com empresa que tenha, entre seus emprega<strong>do</strong>s,<br />

parente <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> ocupante ou não de cargo de direção no tribunal,<br />

o que permite – para quem quer se comportar aeticamente – influenciar<br />

a pessoa jurídica a contratá-lo posteriormente.<br />

Do exame das normas legais e regulamentares que tratam da ética<br />

judiciária vê-se que elas mais se dirigem aos juízes monocráticos, isto é,<br />

<strong>do</strong> primeiro grau, <strong>do</strong> que aos magistra<strong>do</strong>s das instâncias recursais. A Lei<br />

Orgânica da Magistratura Nacional nunca se preocupou com o patrimonialismo<br />

ou com o nepotismo, práticas antiéticas que – embora tenham<br />

si<strong>do</strong> bastante reduzidas – ainda são encontradas nos tribunais, menosprezan<strong>do</strong><br />

valores e inobservan<strong>do</strong> princípios que acarretam a redução da<br />

confiança da sociedade na autoridade moral <strong>do</strong> Poder Judiciário. O jurisdiciona<strong>do</strong><br />

não pode continuar a assistir essas práticas, pois sua confiança<br />

é dirigida a uma atividade jurisdicional integrada por magistra<strong>do</strong>s que devem<br />

respeitar os princípios da impessoalidade e da moralidade. 11<br />

Ao magistra<strong>do</strong> da instância revisora se exige mais. Não se está diante<br />

de uma microética da instância originária. Ao participar, v. g., de julgamento<br />

de representação de inconstitucionalidade de lei municipal, de<br />

manda<strong>do</strong> de segurança coletivo, de ação rescisória de sentença proferida<br />

em ação fundada em pretensão de interesse difuso, de uniformização de<br />

jurisprudência, de elaboração de súmula da jurisprudência pre<strong>do</strong>minante,<br />

em colegia<strong>do</strong> judicante, com eleva<strong>do</strong> número de membros, como o<br />

Órgão Especial <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, há uma<br />

dimensão pública maior da sua conduta, que, reunida com as <strong>do</strong>s demais<br />

julga<strong>do</strong>res, muito se aproxima da macroética, malgra<strong>do</strong> inexistam no processo<br />

judicial as macroestruturas que dão origem às decisões coletivas.<br />

Do ponto de vista externo, exige-se mais <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2º grau<br />

de jurisdição. Ao proceder ao julgamento <strong>do</strong>s feitos em que é relator,<br />

11 Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira Neto, ao tratar da ‘Ética na administração pública’ registra: “moralidade tem si<strong>do</strong><br />

cada vez mais cobrada <strong>do</strong>s parlamentares, <strong>do</strong>s juízes e <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, na medida em que aumentam as decepções<br />

populares com a conduta de seus dirigentes. O descrédito <strong>do</strong>s políticos, como não poderia deixar de ocorrer,<br />

se tem comunica<strong>do</strong> às próprias instituições, abalan<strong>do</strong>-as profundamente nos seus alicerces, tantas vezes tão<br />

laboriosos planta<strong>do</strong>s pelos povos. Em nosso País, essa crise é grande e necessita ser superada, até como condição<br />

para a retomada da governabilidade e <strong>do</strong> desenvolvimento. A preocupação com a moralidade é reclamo público,<br />

presente no povo, nos meios de comunicação e, é de se esperar, com frutífera repercussão na consciência e na ação<br />

<strong>do</strong>s homens públicos e <strong>do</strong>s profissionais <strong>do</strong> direito” (Mutações <strong>do</strong> Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar,<br />

3. ed., 2007, p. 51).<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011 287

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