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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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sar-se-á o procedimento de cumprimento da sentença pecuniária perante<br />

os Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong> Estaduais. Insta registrar, desde logo, que a Lei<br />

n. 9.099/95, ao dispor sobre a execução por quantia certa <strong>do</strong> título judicial,<br />

foi superficial, relegan<strong>do</strong> à <strong>do</strong>utrina e à jurisprudência a estruturação<br />

completa <strong>do</strong> procedimento executivo.<br />

2 - FASE INICIAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS ESTADUAIS<br />

Enceta-se o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> procedimento de cumprimento da sentença<br />

pecuniária nos Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong> Estaduais analisan<strong>do</strong>-se primeiramente<br />

o rito que deve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para efetivação das decisões que estabeleçam<br />

obrigações por quantia.<br />

2.1 - Procedimento executivo destina<strong>do</strong> à efetivação das obrigações de<br />

pagar importância em pecúnia previstas em títulos judiciais<br />

Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos<br />

Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong> 1 é disciplinada no art. 52 da Lei n. 9.099/95. O referi<strong>do</strong><br />

preceptivo esclarece que, para o cumprimento da sentença nos Juiza<strong>do</strong>s<br />

<strong>Especiais</strong>, aplica-se a estrutura <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, com as modificações<br />

previstas no referi<strong>do</strong> dispositivo. Tem-se, assim, uma relação de<br />

subsidiariedade das normas <strong>do</strong> CPC.<br />

De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, o art. 52, inc. III da Lei n. 9.099/95 determina que a<br />

intimação da decisão seja feita, sempre que for possível, na própria audiência<br />

em que prolatada. Esclarece o menciona<strong>do</strong> dispositivo que o venci<strong>do</strong>,<br />

na audiência, será insta<strong>do</strong> a cumprir a determinação judicial tão logo<br />

ocorra seu trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento<br />

de sentença prevista no art. 475-J <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong> é compatível<br />

com os Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong>. O próprio art. 52, caput da Lei n. 9.099/95,<br />

há pouco menciona<strong>do</strong>, determina a aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC 2 . O deve-<br />

1 É oportuno frisar que está se referin<strong>do</strong> à execução por quantia certa contra deve<strong>do</strong>r solvente, porquanto, nos<br />

Juiza<strong>do</strong>s <strong>Especiais</strong>, por força <strong>do</strong> art. 3, § 2º da Lei n. 9.099/95, não se admite a execução contra deve<strong>do</strong>r insolvente.<br />

O referi<strong>do</strong> parágrafo reza o seguinte: “Ficam excluídas da competência <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial as causas de natureza<br />

alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos<br />

e ao esta<strong>do</strong> e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.<br />

2 Registra a <strong>do</strong>utrina de qualidade o seguinte: “(...) Na execução por quantia certa, o rito é, em essência, o mesmo<br />

daquele previsto pelo Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, com a penhora e alienação de bens <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, para satisfação da<br />

obrigação (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s<br />

tribunais, 2009. p. 215). No mesmo senti<strong>do</strong>, é oportuno colacionar o seguinte escólio: “Na fase de execução <strong>do</strong> título<br />

16<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 15-27, abr.-jun. 2011

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