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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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lucidez que passava ao proferir a Justiça.” (Ney Magno Valadares<br />

in “A Ética <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, palestra proferida na Justiça<br />

Federal de 1ª Instância”, Seção Judiciária <strong>do</strong> Rio de Janeiro,<br />

em 08.04.94)<br />

Também, a esse propósito, devemos concluir, sem qualquer vacilação,<br />

que o cerne da questão <strong>do</strong> Justo - e, por extensão, da Justiça como<br />

elemento axiológico fundamental <strong>do</strong> Direito -, portanto, não se encontra<br />

propriamente na valoração genérica e subjetiva de cada Julga<strong>do</strong>r, ou<br />

mesmo circunstancia<strong>do</strong> pela força da paixão interior de cada Magistra<strong>do</strong>;<br />

mas, ao contrário, no rigor da aplicação racional da lei, de forma serena,<br />

equilibrada e, fundamentalmente, imparcial pelo Julga<strong>do</strong>r.<br />

“A paixão perverte os Magistra<strong>do</strong>s e os melhores homens:<br />

a inteligência sem paixão - eis a lei” (Aristóteles, in Política,<br />

Livro III, Capítulo XI, 4ª ed., Francesa de Laboulaye).<br />

“Nada é mais inimigo da verdadeira justiça <strong>do</strong> que a paixão.<br />

E nada a atropela mais <strong>do</strong> que a pressa. Os julgamentos apaixona<strong>do</strong>s<br />

não são julgamentos, são libelos, são atos unilaterais<br />

eiva<strong>do</strong>s de nulidade” (Sílvio Meira in “Clamor pela Justiça”,<br />

JC, 4.9.92)<br />

O Magistra<strong>do</strong> (e, por extensão, o órgão jurisdicional), é importante<br />

frisar, somente realiza a Justiça em sua amplitude maior, quan<strong>do</strong>, de maneira inflexível<br />

e independente - sem propender para esta ou aquela causa -, afirma<br />

o direito, ampara<strong>do</strong> única e exclusivamente pela imperatividade da lei em<br />

seu sentimento amplo, interpretan<strong>do</strong> e aplican<strong>do</strong>, consoante o arcabouço<br />

técnico-jurídico próprio, a norma jurídica, de forma absolutamente imparcial<br />

e distante, por efeito, da paixão e da emoção, próprias das partes envolvidas<br />

que necessária e constantemente rondam as diversas causas.<br />

“É necessário que o órgão jurisdicional não corra perigo de<br />

carecer da independência, inflexibilidade e imparcialidade<br />

indispensáveis ao seu ofício (...).” (Giusepe Chiovenda in<br />

Instituição de Direito Processual <strong>Civil</strong>, v. III, p. 312)<br />

Imparcialidade, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> equilíbrio e da serenidade, se constituem,<br />

por efeito conclusivo, na palavra chave, no valor máximo a ser<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 183-190, abr.-jun. 2011 189

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