algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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monialismo e <strong>do</strong> nepotismo, procedimentos injustificáveis e demonstra<strong>do</strong>res<br />
de uma crise de paradigma político-social.<br />
A indicação de pessoas ou servi<strong>do</strong>res para ocupar cargos comissiona<strong>do</strong>s<br />
ou funções de confiança em seu gabinete e outros mais para<br />
a direção da secretaria <strong>do</strong> seu órgão julga<strong>do</strong>r deve recair em indivíduos<br />
cre<strong>do</strong>res de conhecimentos técnico-jurídicos para exercê-los. Quan<strong>do</strong> o<br />
magistra<strong>do</strong> atende a pedi<strong>do</strong>s de parentes, amigos, colegas ou políticos,<br />
indican<strong>do</strong> para ocupar cargos ou funções pessoas despreparadas, além de<br />
ferir a ética compromete sua independência, dan<strong>do</strong> a entender aos servi<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong> quadro efetivo, aos jurisdiciona<strong>do</strong>s e aos cidadãos que o órgão<br />
julga<strong>do</strong>r onde exerce a jurisdição e os cargos comissiona<strong>do</strong>s ou funções<br />
de confiança a eles pertencem, como se tivessem si<strong>do</strong> privatiza<strong>do</strong>s. 10<br />
Demais disso, não deve o magistra<strong>do</strong> se olvidar de que a escolha<br />
<strong>do</strong>s assessores, assistentes ou auxiliares, naquelas condições, pode prejudicar<br />
sua produtividade, uma vez que certamente ficará abaixo da qualidade<br />
e da quantidade ostentadas pelos seus colegas que indicaram para<br />
os cargos ou funções pessoas altamente qualificadas. O resulta<strong>do</strong> dessa<br />
conduta viola<strong>do</strong>ra da ética é a prestação de um serviço público de baixa<br />
qualidade, além <strong>do</strong> retar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s processos, muitas vezes julga<strong>do</strong>s bem<br />
após o decurso <strong>do</strong>s prazos legais.<br />
Por intermédio <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> comportamento, magistra<strong>do</strong>s da maior<br />
hierarquia judiciária não se importavam com a indicação de parentes para<br />
ocupar diretamente os cargos ou funções nos seus gabinetes. Sen<strong>do</strong> uma<br />
espécie <strong>do</strong> gênero patrimonialismo, o nepotismo sempre foi visto com<br />
“maus olhos”. A nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta<br />
descendente, colateral e até por afinidade deve ser evitada. Foi prática muito<br />
comum de magistra<strong>do</strong>s promovi<strong>do</strong>s ao 2º grau ou investi<strong>do</strong>s no cargo pelo<br />
quinto constitucional a que se refere o art. 94 da Lei Fundamental.<br />
A prática <strong>do</strong> nepotismo – revela<strong>do</strong>ra de conduta que agride a ética<br />
judiciária e é reprovada pela população – vem sen<strong>do</strong> rechaçada pelo Conselho<br />
Nacional de Justiça, instituí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45/04<br />
como órgão <strong>do</strong> Poder Judiciário. Assim que instala<strong>do</strong> o dito Conselho editou<br />
a Resolução nº 07, de 18/10/05, expedida no âmbito da competên-<br />
10 José Murilo de Carvalho, em entrevista concedida à imprensa acerca <strong>do</strong> tema “Agruras Democráticas”, ao responder<br />
à 1ª pergunta <strong>do</strong> jornalista sobre corrupção e escândalos, registrou: “certamente não é igual em to<strong>do</strong>s os países,<br />
sobretu<strong>do</strong> protestantes, em que a ética pública é mais rigorosa. Mas é comum em países de origem ibérica por conta<br />
<strong>do</strong> patrimonialismo, em que a distinção entre o público e o priva<strong>do</strong> é pouco nítida. A distinção que existe é de que ou<br />
é meu ou é <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e, se for <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eu posso meter a mão. A ideia de que o público é de to<strong>do</strong>s os que pagam<br />
impostos não faz parte da nossa cultura” (O Globo, Caderno Ciência-História, sába<strong>do</strong>, 23/05/09, p. 36).<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011 285