13.01.2015 Views

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

des fases de desenvolvimento deste tema que foi denomina<strong>do</strong> de “as três<br />

ondas renovatórias <strong>do</strong> acesso à justiça”, que são soluções práticas para os<br />

problemas <strong>do</strong> acesso à Justiça 10 .<br />

Inicialmente se fez necessário lutar pela assistência judiciária<br />

gratuita, pois é notório que a prestação desta atividade é dispendiosa, o<br />

que dificulta o acesso a este serviço <strong>do</strong>s economicamente necessita<strong>do</strong>s.<br />

Esse obstáculo sempre dificultou a maioria da população a buscar a<br />

prestação jurisdicional, o que lhes retirava ou criava estorvos concretos<br />

de qualquer expectativa de acesso à Justiça. Então, o primeiro obstáculo<br />

a ser ultrapassa<strong>do</strong> na busca <strong>do</strong> pleno acesso à ordem jurídica justa, era<br />

justamente, permitir que to<strong>do</strong>s, tenham ou não condições econômicas,<br />

possam demandar perante os órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />

Constatou-se, ainda, que, apesar da possibilidade de to<strong>do</strong>s poderem<br />

levar suas demandas ao Poder Judiciário, independentemente da sua situação<br />

econômica, nem to<strong>do</strong>s os interesses e posições jurídicas de vantagem<br />

eram ainda passíveis de proteção através da prestação jurisdicional, em<br />

virtude <strong>do</strong> Direito Processual ter si<strong>do</strong> construí<strong>do</strong> com base em um sistema<br />

filosófico, político e jurídico <strong>do</strong>minante na Europa <strong>do</strong>s séculos antecedentes,<br />

no qual se instituiu um culto ao individualismo. Por esse motivo é que, pela<br />

estrutura tradicional <strong>do</strong> Direito Processual europeu, só se permitia que<br />

alguém fosse a juízo na defesa de seus próprios interesses.<br />

Pareceria que, pelo fato de to<strong>do</strong>s terem acesso ao Poder Judiciário<br />

independentemente da sua situação econômica, o objetivo alcança<strong>do</strong> pela<br />

primeira onda <strong>do</strong> acesso à justiça poderia ter resolvi<strong>do</strong> este problema.<br />

Mas não foi bem assim, pois persistia o problema com os denomina<strong>do</strong>s<br />

interesses supraindividuais, já que estes, por estarem acima <strong>do</strong>s indivíduos,<br />

não são próprios de ninguém, o que impedia que qualquer pessoa levasse<br />

a juízo demanda em que manifestasse a pretensão de defendê-los.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, permaneciam desprotegi<strong>do</strong>s os denomina<strong>do</strong>s interesses<br />

coletivos e difusos, os quais não podem ser adequadamente tutela<strong>do</strong>s<br />

por intermédio <strong>do</strong>s mesmos instrumentos de tutela <strong>do</strong>s interesses<br />

individuais. Desta sorte, a proteção <strong>do</strong>s interesses transindividuais foi o<br />

10 Resumidamente assim se manifesta Cappelletti sobre as três ondas renovatórias: “(...) a primeira “onda” desse<br />

movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação<br />

jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas de proteção ambiental e <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; e<br />

a terceira – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça”, porque<br />

inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representan<strong>do</strong>, dessa forma, uma tentativa de atacar<br />

as barreiras ao acesso de mo<strong>do</strong> mais articula<strong>do</strong> e compreensivo” (CAPPELLETTI, op. cit., p. 31).<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 117-137, abr.-jun. 2011 121

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!