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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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elação de causalidade entre o resulta<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> pelo decisum e a lei<br />

inconstitucional.<br />

Parece-me, como forma de preservar os interesses das partes e<br />

como maneira de evitar a desconstituição de decisões com intuitos meramente<br />

protelatórios, que uma nova manifestação judicial sobre a matéria<br />

é necessária. E essa manifestação, a depender da natureza <strong>do</strong> direito<br />

discuti<strong>do</strong> em juízo, requererá a realização da atividade instrutória 72 .<br />

Daí surge um novo problema: como deve ser aprecia<strong>do</strong> este “novo”<br />

fundamento Nos próprios embargos Nos autos <strong>do</strong> processo de conhecimento<br />

que deve, por conta disso, ser reaberto Ou é preciso o ajuizamento<br />

de uma demanda autônoma de impugnação<br />

Em verdade, por se tratar de uma novidade no ordenamento jurídico,<br />

de regramento incipiente, principalmente no que tange aos efeitos<br />

decorrentes da aplicação da novel regra, qualquer <strong>do</strong>s meios escolhi<strong>do</strong>s<br />

será passível de críticas 73 .<br />

Acredito que a apreciação das questões incidentalmente prejudicadas<br />

pela declaração da inconstitucionalidade no processo originário<br />

poderá ser feita, juntamente com a instrução, nos próprios embargos, em<br />

homenagem à celeridade processual. É bem verdade, como observou Celso<br />

Neves 74 , que os embargos não se prestavam para discutir fatos que<br />

podiam ter si<strong>do</strong> alega<strong>do</strong>s no processo de conhecimento, em virtude da<br />

eficácia abstrata emanada <strong>do</strong> título. O direito que assiste ao executa<strong>do</strong> de<br />

impugnar a execução não tem a mesma amplitude <strong>do</strong> direito de defesa no<br />

processo de conhecimento. Os embargos serviam apenas para obstaculizar<br />

a execução. E só.<br />

Esta observação se mostrou em perfeita consonância com o direito<br />

posto, até as alterações promovidas, inicialmente, pela Med. Prov. 2180-<br />

35/2001, na disciplina <strong>do</strong>s embargos. Após sua edição, o direito positivo<br />

recebeu nova conformação e, particularmente, somente no que se refere<br />

72 No mesmo senti<strong>do</strong>, PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. “Embargos à Execução e Decisão de Inconstitucionalidade –<br />

Relatividade da Coisa Julgada – CPC art. 741, parágrafo único – MP 2.180”, Revista dialética de direito processual<br />

civil, p. 104. TALAMINI, Eduar<strong>do</strong>. “Embargos à execução de título judicial eiva<strong>do</strong> de inconstitucionalidade (CPC,<br />

Art. 741, Parágrafo Único)”. In: Fredie Didier Jr. (Coord.). Relativização da coisa julgada: Enfoque crítico, p. 126-127.<br />

73 A objeção que se faz à utilização <strong>do</strong>s embargos é que o conteú<strong>do</strong> constitutivo negativo de sua sentença impediria<br />

a rediscussão em seu bojo dessa questões; quanto à demanda autônoma, o empecilho é a prescrição, já que esta,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 206 <strong>do</strong> CC, só pode ser interrompida apenas uma única vez. Por último temos a reabertura <strong>do</strong><br />

processo de conhecimento, invocan<strong>do</strong>-se o regime da exceptio nullitatis que, mesmo assim, peca por falta de previsão<br />

legal, por desconsiderar a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e por querer atribuir o um aspecto que rege as<br />

sentenças inexistentes às sentenças inválidas. Por to<strong>do</strong>s, TALAMINI, Eduar<strong>do</strong>. Coisa julgada e sua revisão, p. 122.<br />

74 NEVES, Celso. Comentários ao Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, v. VII, p. 192.<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 219

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