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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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O Magistra<strong>do</strong> e o<br />

Ideal de Justiça<br />

Reis Friede<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal e Professor Adjunto da Faculdade<br />

Nacional de Direito / UFRJ; Mestre e Doutor em<br />

Direito.<br />

Muito embora possa ser considera<strong>do</strong> correto afirmar, em termos<br />

amplos e genéricos, que o Magistra<strong>do</strong> – no desempenho de seu mister –<br />

possua uma determinada condição, em princípio, acima da própria autoridade<br />

pública, de mo<strong>do</strong> geral, por exercitar mais diretamente - agin<strong>do</strong><br />

como Esta<strong>do</strong> em nome <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> - o poder estatal, através da<br />

jurisdição, em nenhuma hipótese, tem o Magistra<strong>do</strong> uma autoridade e<br />

um poder que não estejam nitidamente previstos e limita<strong>do</strong>s pela Constituição<br />

Federal e pelas leis infraconstitucionais que com ela convergem.<br />

Por essa razão, não podem os Juízes - como erroneamente supõem<br />

os menos avisa<strong>do</strong>s - realizar o que se convencionou atecnicamente chamar<br />

de Justiça, de forma ampla, subjetiva e absoluta, consideran<strong>do</strong> que<br />

o verdadeiro e único poder, outorga<strong>do</strong> legítima e tradicionalmente aos<br />

Magistra<strong>do</strong>s - desde o advento da tripartição funcional <strong>do</strong>s poderes - é a<br />

prestação jurisdicional, com o consequente poder de interpretação e aplicação<br />

<strong>do</strong> ordenamento jurídico vigente, majoritariamente cria<strong>do</strong> - em sua<br />

vertente fundamental - pelo Poder Legislativo, rigorosamente limita<strong>do</strong> à<br />

absoluta observância de regras próprias e específicas que, forçosamente,<br />

restringem o resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> que se convencionou chamar de Justiça à<br />

sua acepção básica, objetiva e concreta e, portanto, dependente da efetiva<br />

preexistência de um denomina<strong>do</strong> Direito Justo.<br />

“(...) hoje, entende-se por Justiça a aplicabilidade eficiente e<br />

correta das leis vigentes em um determina<strong>do</strong> país. Um Juiz<br />

faz Justiça quan<strong>do</strong>, imparcialmente, sem propender emocionalmente<br />

para esta ou aquela parte, aplica os preceitos<br />

legais cabíveis naquele caso em pauta.” (Jorge Jaime, in Dois<br />

Conceitos: Justiça e Justo, JC, 9.7.92)<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 183-190, abr.-jun. 2011 183

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