algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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Existe dissenso <strong>do</strong>utrinário sobre sua utilização no tempo. De um<br />
la<strong>do</strong>, juristas como Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco 59 , Barbosa Moreira 60 e<br />
Alexandre Freitas Câmara 61 , já se manifestaram no senti<strong>do</strong> de restringir<br />
a admissibilidade <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> funda<strong>do</strong>s no § 5º <strong>do</strong> art.<br />
884 da CLT e parágrafo único <strong>do</strong> art. 741 <strong>do</strong> CPC apenas os casos em que a<br />
decisão de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes, for proferida<br />
pelo STF antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão embargada. Em outras<br />
palavras, o novel dispositivo seria apenas aplicável à execução provisória.<br />
Em senti<strong>do</strong> mais amplo, <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res como Eduar<strong>do</strong> Talamini 62 ,<br />
Araken de Assis 63 e Paulo Roberto Pimenta 64 não fazem esta restrição temporal<br />
– o prazo para embargar ou suscitar o incidente de impugnação de<br />
sentença - ao cabimento da regra.<br />
Concor<strong>do</strong> com a tese ampliativa por duas razões principais. A primeira,<br />
porque uma sentença que aplica lei inconstitucional não é uma<br />
sentença segura. Se a coisa julgada não é capaz de irradiar segurança jurídica,<br />
não haverá motivos para mantê-la. A segunda razão é topográfica:<br />
se o legisla<strong>do</strong>r pretendesse criar uma regra para ser aplicada apenas à<br />
execução provisória, ele o teria feito na seção específica <strong>do</strong> Código<br />
(art. 475-O e seguintes) e não na disciplina <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r e<br />
<strong>do</strong> incidente à impugnação de sentenças.<br />
Além disso, acrescente-se que os defeitos que maculam as decisões<br />
judiciais - quer sejam errores in proceden<strong>do</strong> ou in judican<strong>do</strong> - são passíveis<br />
de correção pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias, observa<strong>do</strong>s,<br />
naturalmente, os requisitos específicos de cada via de impugnação. No<br />
entanto, quan<strong>do</strong> se dá o trânsito em julga<strong>do</strong> de uma decisão, esses vícios,<br />
muitas vezes nulidades, transformam-se em rescindibilidades, cujo prazo<br />
fatal para sua desconstituição é de 2 anos (p. ex, a nulidade por incom-<br />
59 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições de direito processual civil, v. IV, p. 672.<br />
60 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Considerações sobre a chamada ´relativização` da coisa julgada material”,<br />
Revista dialética de direito processual, nº 22, janeiro, 2005, p. 91.<br />
61 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, p. 420.<br />
62 TALAMINI, Eduar<strong>do</strong>. “Embargos à execução de título judicial eiva<strong>do</strong> de inconstitucionalidade (CPC art. 741,<br />
par. ún.)”, In: DIDIER JR., Fredie (org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salva<strong>do</strong>r: Ed. JusPodivm,<br />
2004, p. 87.<br />
63 ASSIS, Araken. “Eficácia da coisa julgada inconstitucional”, Revista dialética de direito processual, nº 4, julho<br />
de 2003, p. 25.<br />
64 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. “Embargos à execução e decisão de inconstitucionalidade – Relatividade da coisa<br />
julgada – CPC art. 741, parágrafo único – MP 2.180”, Revista Dialética de Direito Processual, nº 2, maio de 2003, p. 99.<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011 215