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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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os serviços judiciários por ele devem se pautar. O exercício da jurisdição,<br />

portanto, não pode se protrair no tempo, deixan<strong>do</strong> o cidadão na expectativa<br />

prolongada de obter o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

O jurisdiciona<strong>do</strong> não pode se cansar de tal forma que venha a se desinteressar<br />

pela solução da lide e a parte contrária se acomodar, no errôneo<br />

entendimento de que sairá vence<strong>do</strong>ra em razão da demora da entrega da<br />

prestação jurisdicional. A solução da demanda deve ser apresentada tão<br />

logo o processo esteja em condições de ser julga<strong>do</strong>. O julgamento <strong>do</strong> feito<br />

traz em si um princípio ético implícito: ele deve ocorrer no momento em<br />

que a causa estiver “madura”. O exercício da atividade jurisdicional vincula<br />

o juiz a velar pela rápida solução <strong>do</strong> litígio (art. 125, II, <strong>do</strong> Cód. Proc. <strong>Civil</strong>).<br />

A entrega da prestação jurisdicional tardia erige o processo em injusto,<br />

poden<strong>do</strong> prejudicar direito <strong>do</strong> cidadão, às vezes de matiz fundamental.<br />

O retar<strong>do</strong> da entrega da prestação jurisdicional, além de se incompatibilizar<br />

com a ética judiciária na era contemporânea, incute no cidadão<br />

jurisdiciona<strong>do</strong> fundada dúvida quanto à eficiência da função jurisdicional.<br />

Isto não quer dizer, contu<strong>do</strong>, que o magistra<strong>do</strong> deve processar e julgar os<br />

feitos açodadamente para alcançar as metas estabelecidas pelo Conselho<br />

Nacional de Justiça ou pelo seu tribunal. O juiz que assim se comporta,<br />

sem respeitar as etapas procedimentais estabelecidas na lei processual –<br />

deixan<strong>do</strong> de examinar as provas e de fundamentar suas decisões, faltan<strong>do</strong><br />

com seus deveres funcionais, para mostrar que está recuperan<strong>do</strong> o tempo<br />

perdi<strong>do</strong> –, também viola a ética.<br />

3.3 – A Ética Judiciária na Era Contemporânea<br />

A conduta <strong>do</strong>s indivíduos participativos, além de se nortear pela<br />

razão, deve estar impregnada de valores instituí<strong>do</strong>s pela sociedade. Se estes<br />

indivíduos são membros de um <strong>do</strong>s Poderes da República, urge que seus<br />

valores estejam aflora<strong>do</strong>s e se mostrem presentes no exercício das suas funções,<br />

de mo<strong>do</strong> que possam servir de norte à ética para manter e incrementar<br />

a confiança na sociedade na autoridade moral da atividade pública.<br />

A atividade jurisdicional é exercida por cidadãos investi<strong>do</strong>s na função<br />

pública, que vão julgar interesses de outros integrantes da sociedade.<br />

Deles se exige maior observância <strong>do</strong>s valores e princípios que integram a<br />

ética, que passa a ser judiciária. Trata-se de uma ética imprescindível ao<br />

bom exercício da função de dizer o direito, justamente em Esta<strong>do</strong> Democrático<br />

de Direito. Este garante aos cidadãos juridiciona<strong>do</strong>s uma atividade<br />

282<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011

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