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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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e jurisprudência majoritárias -, na hipótese de apelação contra sentença<br />

que julgou improcedentes os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, desde que esses<br />

tenham si<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s no efeito suspensivo (nos moldes <strong>do</strong> artigo 739-A):<br />

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;<br />

é provisória enquanto pendente apelação da sentença<br />

de improcedência <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s<br />

com efeito suspensivo (art. 739).<br />

Primeiramente, para que não pairem dúvidas, é preciso destacar<br />

que há um equívoco formal no dispositivo quan<strong>do</strong> faz remissão ao artigo<br />

739 <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, uma vez que esse artigo não trata <strong>do</strong> efeito<br />

suspensivo <strong>do</strong>s embargos à execução – matéria a que a parte final <strong>do</strong><br />

artigo 587 está atrelada – cuidan<strong>do</strong> em verdade, das hipóteses de rejeição<br />

liminar <strong>do</strong>s embargos 55 . Análise cuida<strong>do</strong>sa demonstra que a projeção feita<br />

no artigo 587 se refere, na verdade, ao artigo 739-A, regra que prevê os<br />

contornos sobre o efeito suspensivo <strong>do</strong>s embargos 56 .<br />

Da leitura <strong>do</strong> artigo 587 <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, extrai-se que<br />

a execução de título extrajudicial inicia-se em caráter definitivo, poden<strong>do</strong>,<br />

no entanto, transformar-se em provisória ao decorrer da execução. Assim,<br />

não se pode afirmar que o exequente trilhará to<strong>do</strong> o caminho da execução<br />

de forma definitiva com apenas o ajuizamento da ação executiva,<br />

como ocorria na época da antiga redação <strong>do</strong> artigo 587 57 .<br />

Assim, é importante destacar que a quebra da sequência privilegiada<br />

da execução definitiva se iniciará, eventualmente, com a concessão de<br />

efeito suspensivo provoca<strong>do</strong> aos embargos, consoante artigo 739-A <strong>do</strong><br />

CPC, que refletirá futuramente no momento da apelação contra sentença<br />

55 “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quan<strong>do</strong> intempestivos; II - quan<strong>do</strong> inepta a petição<br />

(art. 295); ou III - quan<strong>do</strong> manifestamente protelatórios.<br />

56 Art. 739-A. Os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> não terão efeito suspensivo. § 1 o O juiz poderá, a requerimento <strong>do</strong> embargante,<br />

atribuir efeito suspensivo aos embargos quan<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> relevantes seus fundamentos, o prosseguimento<br />

da execução manifestamente possa causar ao executa<strong>do</strong> grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a<br />

execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. §2º (...)<br />

57 “A execução de título extrajudicial era definitiva (cf. a antiga redação <strong>do</strong> art. 587 <strong>do</strong> CPC); apresenta<strong>do</strong>s os embargos,<br />

a execução ficava suspensa (mas sem perder o seu caráter de definitividade), pois o §1º <strong>do</strong> art. 739 <strong>do</strong> CPC<br />

era imperativo ao determinar a recepção <strong>do</strong>s embargos à execução com efeito suspensivo, bastan<strong>do</strong> que fossem<br />

aceitos (preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> juízo de admissibilidade). Em caso de rejeição <strong>do</strong>s embargos, o efeito especial<br />

conferi<strong>do</strong> pelo §1º <strong>do</strong> art. 739 <strong>do</strong> CPC era subtraí<strong>do</strong>, conforme expressa previsão <strong>do</strong> art. 520, V, <strong>do</strong> CPC, de mo<strong>do</strong><br />

que a execução somente se manteria travada caso fosse concedi<strong>do</strong> o excepcional efeito suspensivo provoca<strong>do</strong> ao<br />

apelo <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Observe-se, de toda sorte, que mesmo quan<strong>do</strong> o efeito suspensivo era agrega<strong>do</strong> à apelação, tal<br />

situação não importava na perda da definitividade da execução, pois a concessão <strong>do</strong> efeito suspensivo provoca<strong>do</strong><br />

teria o condão apenas de congelar a execução (paralisá-la) e não de torná-la provisória”. (MAZZEI, Rodrigo et al.<br />

Reforma <strong>do</strong> CPC 2. 1. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2007).<br />

64<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011

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