algumas caracterÃsticas Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj
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dica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pré-excluin<strong>do</strong> a larga maioria da população,<br />
situada bem próxima da constrange<strong>do</strong>ra linha de miserabilidade,<br />
da pretensão de executar provisoriamente.<br />
2.3.3 - Impugnação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />
Nos moldes <strong>do</strong> artigo 475-J, § 1º, realizada a penhora e intima<strong>do</strong> o<br />
executa<strong>do</strong>, ainda que se trate de execução provisória, fluirá prazo de quinze<br />
dias para o executa<strong>do</strong>, queren<strong>do</strong>, impugnar a pretensão executiva. No entanto,<br />
só poderá alegar em defesa as hipóteses taxativamente previstas<br />
no artigo 475-L <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>.<br />
Dessa forma, tem-se que os motivos da impugnação deduzida pelo<br />
executa<strong>do</strong> jamais coincidirão com as questões submetidas a julgamento<br />
no recurso pendente contra a sentença exequenda.<br />
2.3.4 - Reforma ou anulação <strong>do</strong> título: retorno ao esta<strong>do</strong> anterior<br />
Do julgamento <strong>do</strong> recurso pendente, duas situações podem acontecer:<br />
ou o executa<strong>do</strong> obtém êxito no recurso pendente, ou então o provimento<br />
exequível se torna firme pela aquisição da eficácia de coisa julgada.<br />
Neste último caso, a execução provisória se transformará automaticamente<br />
em definitiva, assumin<strong>do</strong> a estabilidade inerente a tal condição<br />
e, conforme a etapa que alcançou, extinguir-se-á o processo, desfazen<strong>do</strong><br />
a caução prestada. Caso contrário, provi<strong>do</strong> o recurso pendente, importa<br />
distinguir entre a reforma parcial ou total.<br />
Assim, sen<strong>do</strong> o título, em grau de recurso, anula<strong>do</strong> ou reforma<strong>do</strong><br />
integralmente, a execução será extinta, conforme preconiza o artigo 475-O,<br />
II, <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>. Nessa hipótese, as partes devem retornar<br />
ao esta<strong>do</strong> anterior à execução provisória, e eventuais prejuízos injustamente<br />
sofri<strong>do</strong>s pelo deve<strong>do</strong>r deverão ser liquida<strong>do</strong>s por arbitramento nos<br />
próprios autos da execução. Liquida<strong>do</strong>s os danos, o valor resultante deverá<br />
ser cobra<strong>do</strong> nos mesmos autos, pelo procedimento de execução que<br />
mais bem se adapte às circunstâncias. 36<br />
Araken de Assis 37 explica como se dá o retorno ao esta<strong>do</strong> anterior:<br />
Significa a volta ao esta<strong>do</strong> prístino o dever de o exequente restituir<br />
as quantias recebidas, com correção e juros, sob pena<br />
36 DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong> – Execução. v. 5. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 196.<br />
37 ASSIS, Araken. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro, 2006: Forense, p. 159.<br />
56<br />
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 40-73, abr.-jun. 2011