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algumas características Especiais do Processo Civil Sueco - Emerj

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A função judiciária verga-se à publicidade <strong>do</strong>s atos judiciais. Despachos,<br />

decisões, sentenças e acórdãos não têm valor senão depois de publica<strong>do</strong>s<br />

nos órgãos de imprensa. A ética judiciária proscreve atos secretos. As<br />

audiências e sessões são públicas, salvo nos casos previstos em lei (arts. 5º,<br />

LX e 93, IX, da Constituição Federal; art. 155, <strong>do</strong> Cód. Proc. <strong>Civil</strong>). As decisões<br />

administrativas <strong>do</strong>s tribunais além de motivadas também se regem<br />

pela publicidade. E mais: para evitar o corporativismo, as decisões administrativas<br />

referentes aos processos disciplinares são tomadas pelo voto<br />

da maioria <strong>do</strong>s seus membros (art. 93, X, da Carta da República).<br />

Fora da atividade jurisdicional o magistra<strong>do</strong>, na função administrativa<br />

(Presidência, Vice-Presidência, Correge<strong>do</strong>ria de Justiça e Conselho da<br />

Magistratura), deve sujeitar seus atos à publicação (art. 37, da Lei Fundamental).<br />

Enfim, os processos e os procedimentos deflagra<strong>do</strong>s no Judiciário<br />

devem contar com a reverência da publicidade <strong>do</strong>s seus atos. A publicidade,<br />

como adiante se verá no exame <strong>do</strong> Código de Ética da Magistratura,<br />

dá “transparência” aos atos jurisdicionais na atividade desenvolvida.<br />

O serviço público é manti<strong>do</strong> pelos tributos arrecada<strong>do</strong>s, o que veio<br />

a se incorporar ao Esta<strong>do</strong> moderno e também ao Esta<strong>do</strong> pós-moderno ou<br />

contemporâneo. Quan<strong>do</strong> o cidadão provoca a jurisdição passa à condição<br />

de cre<strong>do</strong>r da solução <strong>do</strong> litígio que ajuizou. O resulta<strong>do</strong> deve vir dentro de<br />

um prazo razoável, bastan<strong>do</strong> que sejam observadas as formalidades processuais.<br />

Somente com o julgamento em caráter definitivo é que a prestação<br />

<strong>do</strong> serviço público estará concluída. A prestação de serviço público é<br />

dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Este é erigi<strong>do</strong> em deve<strong>do</strong>r da solução. 9<br />

Consideran<strong>do</strong> que a atividade jurisdicional se traduz em serviço<br />

público, restou introduzi<strong>do</strong> no art. 5º da Lei Maior o inciso LXXVIII, pela<br />

Emenda Constitucional nº 45/04. Este inciso dispôs sobre o princípio da<br />

razoável duração <strong>do</strong> processo. A solução <strong>do</strong> litígio em tempo razoável é<br />

garantia <strong>do</strong> seu bom funcionamento. Muito embora a atividade jurisdicional<br />

não se inclua dentre as atividades administrativas <strong>do</strong>s três Poderes,<br />

ten<strong>do</strong> o art. 37 da Carta Federal si<strong>do</strong> altera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional<br />

nº 19, de 04/06/98, para incluir o princípio da eficiência – sen<strong>do</strong> dita atividade<br />

uma faceta da prestação de serviço público – é forçoso convir que<br />

9 José Fernan<strong>do</strong> de Castro Farias, com lastro em preleção de Léon Duguit, ao tratar <strong>do</strong> “serviço público” afirma:<br />

“apresentada como critério geral <strong>do</strong> campo de ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a noção de serviço público implica essencialmente<br />

uma idéia de obrigação positiva. Da soberania ao serviço público, passa-se de uma visão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como poder<br />

público a uma concepção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como ‘função social’. Neste ponto, o funcionalismo de Duguit segue uma lógica<br />

cara a Durkheim, quan<strong>do</strong> este escreve: ‘to<strong>do</strong> o direito é público, no senti<strong>do</strong> de que ele é uma função social e que<br />

to<strong>do</strong>s os indivíduos são, mesmo que a títulos diversos, funcionários da sociedade ” (A Teoria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no Fim <strong>do</strong><br />

Século XIX e no Início <strong>do</strong> Século XX. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 88).<br />

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 271-295, abr.-jun. 2011 281

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